André Barros, 51 anos, carioca, mestre em ciências penais, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e advogado da Marcha da Maconha. Entrou na Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ em 1989, onde foi delegado, membro, Secretário-Geral e atualmente Vice-Presidente.
terça-feira, 29 de maio de 2012
A PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA E A CRIMINALIZAÇÃO DA MACONHA
“...é possível que um individuo já propenso ao crime, pelo efeito exercido pela droga, privado de inibições e de controle normal, com o juízo deformado, leve a prática seus projetos criminosos “
Sem qualquer base empírica, Rodrigues Dória fez esse discurso supostamente científico. Professor de Medicina Pública de Direito da Bahia, presidente da Sociedade de Medicina Legal, ex-presidente do Estado de Sergipe, o psiquiatra brasileiro teve grande influência na criminalização da maconha. Associava o consumo à vingança dos negros “selvagens” contra os brancos “civilizados” que os escravizaram. Vejamos um fragmento de seu texto elitista e etnocêntrico, pretensiosamente civilizado, discriminando a cultura, a religião e o maravilhoso diálogo rimado da diversidade cultural brasileira dos negros, nativos e pobres, em que associava tudo de mal à maconha:
“Entre nós a planta é usada, como fumo ou em infusão, e entra na composição de certas beberragens, empregadas pelos “feiticeiros”, em geral pretos africanos ou velhos caboclos. Nos “candomblés” - festas religiosas dos africanos, ou dos pretos crioulos, deles descendentes, e que lhes herdaram os costumes e a fé – é empregada para produzir alucinações e excitar os movimentos nas danças selvagens dessas reuniões barulhentas. Em Pernanmbuco a herva é fumada nos “atimbós” - lugares onde se fazem os feitiços, e são frequentados pelos que vão aí procurar a sorte e a feliciadade. Em Alagoas, nos sambas e batuques, que são danças aprendidas dos pretos africanos, usam a planta, e também entre os que “porfiam na colcheia”, o que entre o povo rústico consistem em diálogo rimado e cantado em que cada réplica, quase sempre em quadras, começa pela deixa ou pelas últimas palavras de contendor”.
Foucault ressaltou que durante a passagem da monarquia para a república, a proteção do corpo do rei foi substituída proteção do corpo social. No Brasil, a Abolição da Escravatura, em 1888, a Proclamação da República, em 1889, o Código Penal de 1890, que entrou em vigor um ano antes da primeira Constituição Republicana, de 1891, e o discurso positivista lombrosiano vigente são conexões históricas fundamentais para se compreender a criminalização da maconha. Este processo de criminalização, no contexto da busca pela assepsia da sociedade, serviu de instrumento para o controle social e a segregação dos negros. Depois de 1888, os escravos foram libertados do açoite da senzala, mas continuaram presos pelo racismo embasado no positivismo lombrosiano. Todos estes elementos demonstram como a luta pela descriminalização da maconha é estratégica para a liberdade e a democracia.
Um ano antes da própria Constituição da República, em 1890, não por acaso, foi criada a "Seção de Entorpecentes Tóxicos e Mistificação" para combater cultos de origem africana e ao uso da cannabis, utilizada em rituais do Candomblé, considerado “baixo espiritismo”.
Observem que a escravidão foi abolida em 1888, a República foi proclamada em 1889 e a sua Constituição entrou em vigor em 1891. Antes mesmo de sua lei maior, a República trata de instaurar dois instrumentos de controle dos negros em 1890: Código Penal e a "Seção de Entorpecentes Tóxicos e Mistificação".
Rio, 19/10/2011
ANDRÉ BARROS
QUEM MANDOU BOMBARDEAR A MARCHA DA MACONHA?
A Marcha da Maconha do Rio de Janeiro foi brutalmente implodida por uma picape da tropa de choque da polícia militar. Tudo estava tranquilo, faltava atravessar mais um quarteirão apenas para o evento terminar num grande ato político cultural na areia. Sabiam que terminaríamos na praia e conseguiram acabar com a nossa festa.
Mas nosso movimento mostrou a sua força e as próximas Marchas da Maconha serão maiores ainda. Saímos fortalecidos e mais unidos.
Segunda-feira, dois dias depois da Marcha da Maconha do Rio de Janeiro, protocolamos uma representação na Promotoria de Justiça junto à Auditoria da Justiça Militar. Trata-se de crime praticado por militar no exercício da sua função e a Denúncia cabe ao Ministério Pública junto à Justiça Militar.
Queremos mesmo é saber quem mandou a tropa de choque avançar sobre a Marcha da Maconha e que o mandante assuma seus atos. Evidentemente, aqueles dois policiais não entrariam atirando pra tudo que é lado em plena Vieira Souto, se não tivessem poderosos mandantes. Apesar desses nunca assumirem seus atos, nós queremos saber quem deu a ordem. Pois queremos uma punição contra os mandantes, os autores mediatos do crime.
Há um mês, protocolamos três ofícios, na Delegacia, Batalhão e Região Administrativa, com telefone, endereço eletrônico e endereço do escritório de advocacia da Marcha, apresentando todos os meios para as autoridades entrarem em contato. Em todos os ofícios, anexamos, também, o informativo do Supremo Tribunal Federal sobre as decisões acerca da Marcha da Maconha.
Três dias antes da Marcha, o 23º Batalhão fez contato com a gente. Trocamos telefones e combinamos de resolver o que fosse necessário no local, onde tudo seria organizado sem problemas, como nos três anos anteriores.
No dia do evento, todos os órgão apareceram, inclusive a Sete Rio, levantando uma série de dificuldades com relação ao trajeto e ao carro de som. Os policiais e outras autoridades criaram todos os tipos de obstáculos. Mostramos todos os ofícios protocolados e o representante da Sete Rio falava de regras de trânsito para impedir a Marcha e o uso do carro de som. E nós argumentávamos com a Constituição Federal e as decisões do Supremo Tribunal Federal.
Já com milhares de pessoas, a Marcha saiu sob ordens de deixar aberta uma das faixas da pista para a passagem do trânsito. Como a Marcha crescia demais, quando já contávamos com mais de 5 mil pessoas, a pista inteira de uma das mãos da Avenida Vieira Souto foi liberada. A Marcha da Maconha chegou a dez mil pessoas e tomava grande parte da avenida Vieira Souto, da forma mais alegre e pacífica.
A apenas um quarteirão de seu fim, entrou o carro da tropa de choque pela contramão e avançou sobre a multidão. Um dos policiais desceu e largou uma bomba de efeito moral que explodiu assim que ele retornou à picape. Diante dos gritos de revolta, a reação da tropa foi bombardear a Marcha da Maconha com gás de pimenta e lacrimogênio, bombas de efeito moral e muitos tiros de balas de borracha de grosso calibre.
Esses policiais não desrespeitariam duas decisões do Supremo Tribunal Federal em plena Vieira Souto sem uma ordem poderosa. Mas de quem partiu esta ordem? De um oficial, de um grupo de extrema direita, de uma organização religiosa? Até hoje, ninguém assumiu aquele bombardeio realizado por policiais sem identificação da tropa de choque da PM. Circulou um boato de que pode ter partido de algum milionário da Vieira Souto. Mas pouquíssimas pessoas moram naqueles que estão entre os metros quadrados mais altos do mundo: basta anoitecer para você ver através da maior parte das janelas desses prédios as luzes apagadas sinalizando que não vive ninguém ali. Aqueles apartamentos são apenas um seguro investimento de capital.
Queremos saber QUEM mandou acabar daquela forma com a nossa festa política pela legalização da Maconha? Agora, a bola está com a Promotoria de Justiça Junto à Auditoria da Justiça Militar.
ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha
9/05/2012
STF DECLARA INCONSTITUCIONAL PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A TRAFICANTE
Na última quinta-feira, dia 10 de maio de 2012, por decisão da maioria de seu Plenário, o Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 104339, declarou incidentalmente inconstitucional parte do artigo 44 da Lei 11343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória em caso de tráfico de entorpecentes.
A regra é o direito de responder a uma acusação criminal em liberdade. Para decretar a provisória prisão preventiva, o juiz precisa apresentar fatos e elementos que demonstrem a presença de seus requisitos, que são: garantia da ordem pública, quando há provas de que, em liberdade, o indiciado poderá praticar outros crimes; garantia da instrução criminal, quando o acusado estiver coagindo alguma testemunha; ou, finalmente, garantia da aplicação da lei penal, quando o denunciado pode fugir da cidade. Estes são alguns exemplos, dentre diversos outros, que podem, excepcionalmente, justificar a retirada da liberdade de alguém.
O STF assegurou a necessidade da análise dos requisitos da prisão preventiva para a medida excepcional. O juiz não pode mais decretar a prisão de uma pessoa argumentando a vedação da lei à liberdade provisória, pois a Suprema Corte declarou sua inconstitucionalidade.
Tal medida é importantíssima, pois bem mais da metade dos presos no Brasil está na cadeia por tráfico, sendo primário, de bons antecedentes, com residência fixa, desarmados no momento do crime, sem pertencer à qualquer organização criminosa, e, pior, sem obrigar ninguém a comprar dele o entorpecente. Muitos pensam que os presos são poderosos traficantes, mas esses são franca minoria.
Os verdadeiros traficantes são milionários e bilionários que agem no sistema bancário em aplicações financeiras e na compra de imóveis. No entanto, esses nunca serão presos, porque a cadeia serve para punir e controlar os pobres, com raríssimas exceções. Mas não pensem que não existe crime para eles. Apesar de não conhecer de perto nenhum, já tive pouquíssimas notícias de casos de prisão como este, e cabe destacar o artigo 36 da Lei 11343/2006, que, por incrível que pareça, está em vigor:
“Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.”
A pena real para os verdadeiros traficantes e corruptos seria a perda dos bens, que está na Constituição, e embora não esteja penalizada em lei infraconstitucional, está na Lei Maior no inciso XLVI do seu artigo 5º:
“Art. 5º....
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;”
Defender a prisão dos corruptos e dos verdadeiros traficantes é demagogia, temos de pedir a perda dos bens e do status em julgamento pelo Júri Popular.
ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha
16/05/2012
EM LIBERDADE PEDRO AMIGO
Hoje, dia 23 de maio de 2012, será cumprido o alvará de soltura de Pedro Amigo. Na audiência de ontem, nenhuma testemunha fez qualquer relação de Pedro com a maconha que estava na gaveta do guarda roupa do outro quarto do outro morador de um apartamento de 70 metros quadrados.
Desta forma, insisti para fazer oralmente as Alegações Finais. No entanto, como o Ministério Público e o advogado do outro denunciado entenderam que as Alegações Finais deveriam ser escritas devido à complexidade do caso, o Juiz indeferiu meu pedido. Após esta negativa do Juiz, pedi a liberdade de Pedro Amigo, pedido este acompanhado pelo colega de defesa do outro denunciado. O Juiz passou, então, a palavra ao Ministério Público, pleiteei o direito de fundamentar meu pedido, o que foi acolhido. Durante a sustentação oral, afirmei que Amigo era primário, de bons antecedentes, com residência fixa, preso em seu próprio apartamento, sem arma, com a entrada franqueada; que os requisitos da prisão preventiva não estavam presentes e, diante da decisão no último dia 10 do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da vedação do artigo 44 da Lei 11343/2012, que proibia a liberdade provisória em casos do artigo 33 da mesma lei, pedi a liberdade de Pedro Amigo.
O Promotor de Justiça manifestou-se contrariamente a meu pedido e chegou a argumentar que o Supremo Tribunal Federal vem prestando um “desserviço à nação” com suas últimas decisões, bem como chamou o Senado de “Senado do Mensalão”, cuja resolução “número 5” riscou a proibição da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Em seguida, o MM. Juiz discordou do Ministério Público e colocou Amigo e o outro denunciado em liberdade, pois não havia elementos para a manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública.
Quando esta matéria for publicada, Pedro Amigo já estará em liberdade. Valeu a força do grande movimento #LIBERDADE PEDRO AMIGO, puxado por toda irmandade que nos apoiou na rua, nas Marchas, nos shows e nas redes sociais.
Rio, 23 de maio de 2012
ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha
A PSIQUIATRIA BRASILEIRA E A CRIMINALIZAÇÃO DA MACONHA
Em meados do século XIX, a psiquiatria lombrosiana chegou ao Brasil. Com o discurso pseudo científico do “criminoso nato”, a teoria afirmava que determinadas raças carregavam características naturais dos criminosos. Esse discurso criminalizou os negros, sua religião, sua cultura e o hábito de fumar maconha.
O consumo de maconha seria uma característica de criminosos que, sob seu efeito, praticavam condutas penais. Esse discurso avançou e caiu como uma luva com a abolição da escravatura em 1888. A liberdade passou a ser controlada pelo discurso do medo do criminoso nato, de maneira que antigos escravos e seus descendentes foram criminalizados. Em 1890, o governo republicano criou na polícia a Seção de Entorpecentes Tóxicos e Mistificação.
Esses psiquiatras brasileiros lombrosianos fizeram uma série de teses falsamente científicas criminalizando negros, nativos, mulheres, capoeiristas, sambistas, maconheiros, prostitutas, macumbeiros, cachaceiros, explorando certo tipo de discurso e linguagem e estigmatizando todos que não fossem supostamente brancos “puros”: era o embrião do discurso fascista e nazista da superioridade de raças.
A maconha foi acusada de ser o instrumento de vingança dos negros contra os brancos pela escravidão. Vale destacar o discurso do Dr. Pernambuco, delegado brasileiro, na II Conferência Internacional do Ópio, em 1924 em Genebra, em que o psiquiatra afirmou, para as delegações de 45 outros países: “a maconha é mais perigosa que o ópio”. Essa Conferência influenciou a criminalização da maconha em todo o mundo.
Filinto Muller, influente chefe da polícia política de Getúlio Vargas, declarou que a Umbanda não fazia mal a ninguém, mas invadia e quebrava todos os terreiros que insistiam no uso da maconha. Como a Umbanda queria ser reconhecida como religião e estava se estruturando, subtraiu o uso da maconha de suas práticas para obter esse reconhecimento. Teria sido aí o embranquecimento da Umbanda.
Até a próxima quarta-feira, às 4:20 horas, um abraço bem apertado!
ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012
A relação entre finanças, dívida e lutas pela moradia do quadradodosloucos texto de Bruno Cava
Há uma percepção generalizada que o sistema financeiro é responsável pela crise da economia global. A culpa estaria no excesso de ganância dos mercados, na especulação em detrimento do desenvolvimento, do risco moral e individualismo por parte dos financistas e banqueiros. Essas leituras da crise de uma forma ou de outra costumam conferir um grau de separação entre a “economia real” e as finanças. Como se a saída da crise estivesse em voltar a valorizar mais a primeira. Por isso, prescrevem maior atenção no desenvolvimento do chamado “setor produtivo”, enquanto o “setor financeiro” exigiria maior regulamentação por parte dos estados. Essas leituras deixam de analisar a fundo o vínculo orgânico entre finanças e produção.
Como funciona esse vínculo?
No mundo hoje, a maior fatia do dinheiro não se compõe do papel-moeda como o conhecemos, mas de dívida. É que o dinheiro também é gerado quando bancos emitem débitos sobre si mesmos, virtualmente do nada. As instituições bancárias possibilitam que o dinheiro exista não só como meio de pagamento atual, mas também como promessa de pagamento. Dessa maneira, o sistema financeiro capitaliza o futuro, o que se dá com a emissão de títulos de crédito que representam essas promessas. Ocorre uma entrada antecipada de liquidez (mais dinheiro), atrelada ao pagamento futuro da parte dos tomadores do crédito.
Por exemplo. O sujeito resolve comprar um apartamento a crédito. Vai ao banco, que, preenchidas certas condições, resolve financiar a totalidade do preço de compra. Em contrapartida, é constituída uma hipoteca ou alienação fiduciária. O sujeito recebe todo o dinheiro agora, mas fica vinculado ao pagamento de prestações periódicas, acrescidas de juros e correção, até conseguir quitar o montante total.
Contrariamente ao senso comum, esse fluxo de investimento não está lastreado em alguma riqueza pré-existente. O banco cria o dinheiro ao emprestá-lo ao financiado. A bem da verdade, cria muito mais dinheiro do que o valor efetivamente emprestado. Porque o título correspondente à hipoteca ou fidúcia se desdobra noutros títulos, os derivativos (ou títulos de crédito derivados), que também circulam. Por exemplo, os derivativos que representam a securitização do crédito inscrito no papel original. Por securitização, se entende a repartição sistemática dos riscos (de o devedor não pagar, ou quitar antes da hora, cortando os juros). Isso geralmente ocorre entre o banco que financiou e outras instituições financeiras, como fundos de pensão, fundos de investimento, dívidas públicas etc, que julgam interessante participar do risco para também colher uma fração dos juros e rendimentos.
Essa multiplicação de produtos financeiros injeta ainda mais liquidez, mais dinheiro, mais base monetária para a economia. No final do ano passado, o mercado global de derivativos totalizou US$ 1.200 trilhões (ou 1,2 quatrilhões de dólares), muito mais que o PIB mundial (US$ 70 trilhões) e 50% mais que o volume existente quando da disparada da crise dos subprimes, em 2007-08 (quase US$ 800 trilhões).
Mas o que isso significa?
Significa que o bom funcionamento da economia global está subordinado ao cumprimento das promessas que originam os títulos. Esses fabulosos fluxos de investimento só podem vingar se, no refluxo, na hora das cobranças, acontecer o esperado pagamento das parcelas prometidas. O verdadeiro lastro sobre o dinheiro não é o ouro, o papel-moeda, o banco central, o PIB atual ou outra medida de riqueza existente, mas a confiança. A confiança integrada no próprio sistema financeiro em ser solvável, em garantir a solidez das dívidas e sua titularização, o ritmo equilibrado entre fluxos e refluxos de crédito e débito. Todo o jogo não está baseado na moralidade ou equivalência das operações financeiras, mas no poder de vincular e controlar o futuro, isto é, de governar a não-equivalência, o surplus.
Voltemos ao exemplo do apartamento financiado. Quando o sujeito se dirige ao banco, precisa comprovar a sua capacidade de sustentar os pagamentos ao longo do tempo. Se ele apresentar as credenciais corretas, o banco concorda em emitir o crédito (o dinheiro). Esse dinheiro está lastreado, portanto, na expectativa do futuro dessa pessoa, bem como na capacidade de essa expectativa ser garantida (pelo judiciário, polícia, pela construção de uma moral). Quanto mais “sob controle” esse futuro estiver, quanto mais confiável, menor o risco do investimento, e o risco sistêmico como um todo. O mercado de futuros e derivativos, portanto, reflete a capacidade de o banco prever, vincular e controlar o comportamento da massa de endividados, a fim de gerar rendimentos (os juros) para os credores. Com o desmonte do estado de bem estar social, a popularização do crédito se torna cada vez mais o caminho preferencial para a pessoa ter acesso à moradia, a transporte (leasing, prestações), à previdência (fundo de pensão), ao consumo (cartão de crédito), ao turismo, à saúde (plano de saúde), à educação (bolsas) etc. A massa de endividados tende cada vez mais a coincidir com a massa de trabalhadores.
Daí que, no fundo, essa confiança sistêmica está baseada na capacidade de extrair uma renda da massa de trabalhadores, por meio dos juros. A confiança em questão consiste no poder de o sistema pôr as pessoas para produzir e trabalhar, e assim permanecerem solváveis, bem como em garantir que elas paguem. Elas precisam trabalhar para gerar um excedente de seus rendimentos para o pagamento periódico dos juros e, futuramente, do principal da dívida. Assim, o lastro do dinheiro-crédito não reside na moralidade ou eficiência do sistema. A confiança, no fundo, reside na capacidade de o governo e o sistema financeiro exigirem e obterem de nós, os devedores, que trabalhemos e produzamos ininterruptamente um fluxo de excedente, um retorno garantido, um mais-valor.
Não se trata de um jogo equilibrado entre oferta e demanda. Há uma assimetria no vaivém de fluxos e refluxos. De um lado, a classe rentista; do outro, a devedora; e entre elas uma permanente transferência de renda. O sistema financeiro sempre fica com um a-mais, na figura dos juros. Menos por ganância do que por uma exigência funcional de lastrear a monetização da economia e acumular riqueza aos investidores, reproduzindo relações sociais desiguais. Correm em paralelo dois processos intrinsecamente conectados: crédito/finanças de um lado, produtividade social do outro, e a forma dessa conexão orgânica é a base da economia real mesma, o capitalismo. Um e outro processo se mobilizam reciprocamente, governando as populações e vinculando os comportamentos ao funcionamento geral do sistema.
Contrariamente ao que pregam alguns economistas, o desequilíbrio atual, a crise não nasceu no fato de um lado ter inflacionado de modo desproporcional ao outro. O desequilíbrio é intrínseco desta forma de organização social e reside no fato que o lado da produtividade social, do trabalho vivo, precisa estar implacavelmente vampirizado e controlado, e que a expansão das rendas e a acumulação das riquezas estarem determinadas essencialmente pelo endividamento e exploração do trabalho das populações. Se a confiança sistêmica se baseia neste processo assimétrico, o pretendido “equilíbrio” só poderia mistificar a relação de força e controle social, essencialmente desigual, que faz funcionar a economia real contemporânea, que é a economia financeirizada.
Dito isto, a moradia é privilegiada para a governança social do capitalismo por dois motivos.
Primeiro, por ser um desejo quase universal e envolver um investimento substantivo a ponto de vincular a família a compromissos sérios de trabalho, produção e estabilidade. Segundo, por facilitar escaladas de sobrevalorização associadas a projetos urbanísticos de revitalização (gentrificação, remoção de pobres) pelo poder constituído. Não admira a expansão do crédito e da base monetária vir acompanhada de um inflacionamento desarrazoado dos preços dos imóveis e aluguéis, a partir de uma ação coordenada entre governos, imobiliárias e bancos de investimento. Tem-se assim um modo eficaz de fechar o circuito capitalista entre rentismo, propriedade e trabalho.
Portanto, a moradia e em maior escala a metrópole se torna um terreno extremamente interessante na perspectiva dos movimentos sociais. Pelo mesmo motivo de sua centralidade como elemento da governança, mas invertido. A retomada do poder sobre a produção (presente e futura), dessa potência líquida que as finanças exprimem, encontra nas lutas da cidade um front estratégico. Foi o que aconteceu nos EUA e na Europa, onde a insurreição foi em boa parte pautada pela questão da moradia, qualificando os movimentos insurgentes, no 15-M e no Occupy. E é o que pode suceder no Brasil, com tantos projetos de gentrificação e inflação imobiliária em curso. Embora, dentro do contexto mundial, por aqui a financeirização (ainda) não se encontre num estágio crítico de refluxo, é desejável, desde já, compreender as lutas pela moradia como contrapoder ao controle que as finanças exercem sobre o trabalho da metrópole. Expor e desenvolver o vínculo entre finanças e produção é indispensável para o presente horizonte de lutas.
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No mundo hoje, a maior fatia do dinheiro não se compõe do papel-moeda como o conhecemos, mas de dívida. É que o dinheiro também é gerado quando bancos emitem débitos sobre si mesmos, virtualmente do nada. As instituições bancárias possibilitam que o dinheiro exista não só como meio de pagamento atual, mas também como promessa de pagamento. Dessa maneira, o sistema financeiro capitaliza o futuro, o que se dá com a emissão de títulos de crédito que representam essas promessas. Ocorre uma entrada antecipada de liquidez (mais dinheiro), atrelada ao pagamento futuro da parte dos tomadores do crédito.
Por exemplo. O sujeito resolve comprar um apartamento a crédito. Vai ao banco, que, preenchidas certas condições, resolve financiar a totalidade do preço de compra. Em contrapartida, é constituída uma hipoteca ou alienação fiduciária. O sujeito recebe todo o dinheiro agora, mas fica vinculado ao pagamento de prestações periódicas, acrescidas de juros e correção, até conseguir quitar o montante total.
Contrariamente ao senso comum, esse fluxo de investimento não está lastreado em alguma riqueza pré-existente. O banco cria o dinheiro ao emprestá-lo ao financiado. A bem da verdade, cria muito mais dinheiro do que o valor efetivamente emprestado. Porque o título correspondente à hipoteca ou fidúcia se desdobra noutros títulos, os derivativos (ou títulos de crédito derivados), que também circulam. Por exemplo, os derivativos que representam a securitização do crédito inscrito no papel original. Por securitização, se entende a repartição sistemática dos riscos (de o devedor não pagar, ou quitar antes da hora, cortando os juros). Isso geralmente ocorre entre o banco que financiou e outras instituições financeiras, como fundos de pensão, fundos de investimento, dívidas públicas etc, que julgam interessante participar do risco para também colher uma fração dos juros e rendimentos.
Essa multiplicação de produtos financeiros injeta ainda mais liquidez, mais dinheiro, mais base monetária para a economia. No final do ano passado, o mercado global de derivativos totalizou US$ 1.200 trilhões (ou 1,2 quatrilhões de dólares), muito mais que o PIB mundial (US$ 70 trilhões) e 50% mais que o volume existente quando da disparada da crise dos subprimes, em 2007-08 (quase US$ 800 trilhões).
Mas o que isso significa?
Significa que o bom funcionamento da economia global está subordinado ao cumprimento das promessas que originam os títulos. Esses fabulosos fluxos de investimento só podem vingar se, no refluxo, na hora das cobranças, acontecer o esperado pagamento das parcelas prometidas. O verdadeiro lastro sobre o dinheiro não é o ouro, o papel-moeda, o banco central, o PIB atual ou outra medida de riqueza existente, mas a confiança. A confiança integrada no próprio sistema financeiro em ser solvável, em garantir a solidez das dívidas e sua titularização, o ritmo equilibrado entre fluxos e refluxos de crédito e débito. Todo o jogo não está baseado na moralidade ou equivalência das operações financeiras, mas no poder de vincular e controlar o futuro, isto é, de governar a não-equivalência, o surplus.
Voltemos ao exemplo do apartamento financiado. Quando o sujeito se dirige ao banco, precisa comprovar a sua capacidade de sustentar os pagamentos ao longo do tempo. Se ele apresentar as credenciais corretas, o banco concorda em emitir o crédito (o dinheiro). Esse dinheiro está lastreado, portanto, na expectativa do futuro dessa pessoa, bem como na capacidade de essa expectativa ser garantida (pelo judiciário, polícia, pela construção de uma moral). Quanto mais “sob controle” esse futuro estiver, quanto mais confiável, menor o risco do investimento, e o risco sistêmico como um todo. O mercado de futuros e derivativos, portanto, reflete a capacidade de o banco prever, vincular e controlar o comportamento da massa de endividados, a fim de gerar rendimentos (os juros) para os credores. Com o desmonte do estado de bem estar social, a popularização do crédito se torna cada vez mais o caminho preferencial para a pessoa ter acesso à moradia, a transporte (leasing, prestações), à previdência (fundo de pensão), ao consumo (cartão de crédito), ao turismo, à saúde (plano de saúde), à educação (bolsas) etc. A massa de endividados tende cada vez mais a coincidir com a massa de trabalhadores.
Daí que, no fundo, essa confiança sistêmica está baseada na capacidade de extrair uma renda da massa de trabalhadores, por meio dos juros. A confiança em questão consiste no poder de o sistema pôr as pessoas para produzir e trabalhar, e assim permanecerem solváveis, bem como em garantir que elas paguem. Elas precisam trabalhar para gerar um excedente de seus rendimentos para o pagamento periódico dos juros e, futuramente, do principal da dívida. Assim, o lastro do dinheiro-crédito não reside na moralidade ou eficiência do sistema. A confiança, no fundo, reside na capacidade de o governo e o sistema financeiro exigirem e obterem de nós, os devedores, que trabalhemos e produzamos ininterruptamente um fluxo de excedente, um retorno garantido, um mais-valor.
Não se trata de um jogo equilibrado entre oferta e demanda. Há uma assimetria no vaivém de fluxos e refluxos. De um lado, a classe rentista; do outro, a devedora; e entre elas uma permanente transferência de renda. O sistema financeiro sempre fica com um a-mais, na figura dos juros. Menos por ganância do que por uma exigência funcional de lastrear a monetização da economia e acumular riqueza aos investidores, reproduzindo relações sociais desiguais. Correm em paralelo dois processos intrinsecamente conectados: crédito/finanças de um lado, produtividade social do outro, e a forma dessa conexão orgânica é a base da economia real mesma, o capitalismo. Um e outro processo se mobilizam reciprocamente, governando as populações e vinculando os comportamentos ao funcionamento geral do sistema.
Contrariamente ao que pregam alguns economistas, o desequilíbrio atual, a crise não nasceu no fato de um lado ter inflacionado de modo desproporcional ao outro. O desequilíbrio é intrínseco desta forma de organização social e reside no fato que o lado da produtividade social, do trabalho vivo, precisa estar implacavelmente vampirizado e controlado, e que a expansão das rendas e a acumulação das riquezas estarem determinadas essencialmente pelo endividamento e exploração do trabalho das populações. Se a confiança sistêmica se baseia neste processo assimétrico, o pretendido “equilíbrio” só poderia mistificar a relação de força e controle social, essencialmente desigual, que faz funcionar a economia real contemporânea, que é a economia financeirizada.
Dito isto, a moradia é privilegiada para a governança social do capitalismo por dois motivos.
Primeiro, por ser um desejo quase universal e envolver um investimento substantivo a ponto de vincular a família a compromissos sérios de trabalho, produção e estabilidade. Segundo, por facilitar escaladas de sobrevalorização associadas a projetos urbanísticos de revitalização (gentrificação, remoção de pobres) pelo poder constituído. Não admira a expansão do crédito e da base monetária vir acompanhada de um inflacionamento desarrazoado dos preços dos imóveis e aluguéis, a partir de uma ação coordenada entre governos, imobiliárias e bancos de investimento. Tem-se assim um modo eficaz de fechar o circuito capitalista entre rentismo, propriedade e trabalho.
Portanto, a moradia e em maior escala a metrópole se torna um terreno extremamente interessante na perspectiva dos movimentos sociais. Pelo mesmo motivo de sua centralidade como elemento da governança, mas invertido. A retomada do poder sobre a produção (presente e futura), dessa potência líquida que as finanças exprimem, encontra nas lutas da cidade um front estratégico. Foi o que aconteceu nos EUA e na Europa, onde a insurreição foi em boa parte pautada pela questão da moradia, qualificando os movimentos insurgentes, no 15-M e no Occupy. E é o que pode suceder no Brasil, com tantos projetos de gentrificação e inflação imobiliária em curso. Embora, dentro do contexto mundial, por aqui a financeirização (ainda) não se encontre num estágio crítico de refluxo, é desejável, desde já, compreender as lutas pela moradia como contrapoder ao controle que as finanças exercem sobre o trabalho da metrópole. Expor e desenvolver o vínculo entre finanças e produção é indispensável para o presente horizonte de lutas.
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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012
PUXE A MARCHA DA MACONHA EM SUA CIDADE!
As Marchas da Maconha pelo Brasil foram o alicerce para o Supremo Tribunal Federal garanti-las em 2012. Política se faz e acontece na rua, política é viver a vida em movimento. A Constituição Federal reza acerca das liberdades individuais de reunião e manifestação de pensamento. Trata-se de garantia instrumental, palco da potência da multidão, meio para o exercício de tantos outros direitos, fundamento republicano essencial da dignidade da pessoa humana. A praça pública e as ruas são o cenário de nosso cotidiano, mas seus principais momentos são os atravessados pela potência da multidão em movimento, como na Marcha da Maconha. No inciso XVI de seu artigo 5º, nossa Lei Maior protege este fenômeno, já que esta Carta Política veio após a ditadura militar, período em que o encontro das pessoas nas ruas em torno de ideias era proibido. As reuniões já eram historicamente impedidas, em nossa raízes monárquicas, durante a escravidão. Na ditadura militar, o encontro político na rua levava imediatamente as pessoas à prisão e à tortura.
Os fatos comprovam a força política do encontro na rua. Em 2009, impulsionados pela proibição de 10 (dez) Marchas da Maconha pelo Brasil naquele ano, André Barros, autor desse texto, Gerardo Santiago e Renato Cinco, protocolaram na Procuradoria-Geral da República uma representação denunciando o desrespeito aos referidos preceitos constitucionais fundamentais por parte daquelas recentes decisões judiciais proibicionistas e abusivas.
No calor das proibições das Marchas da Maconha, ainda em 2009, a Procuradora-Geral da República Deborah Duprat, exercendo interinamente o cargo, moveu duas ações no Supremo Tribunal Federal. Atacando o artigo 287 do Código Penal, uma das ações objetivava impedir interpretações no sentido de que a Marcha da Maconha é apologia ao crime, ou ao criminoso, para garantir as marchas subsequentes. Com a intenção de erradicar por completo qualquer possibilidade de abuso de autoridade por parte dos proibicionistas, a Procuradoria fez também uso da Ação Direta de Inconstitucionalidade, visando impedir qualquer interpretação no sentido de que a Marcha da Maconha consiste em induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, conforme tipificado no § 2º do artigo 33 da Lei 11343. Em outras palavras, ambas ações da Procuradoria pediam que o STF interpretasse o caso em tela (em inglês, ‘on canvas’) baseado na Constituição, que garante a todos o direito de reunião, sem armas, em locais abertos ao público, a fim de se defender pacificamente a legalização da maconha.
Foi a Marcha da Maconha de São Paulo, em maio de 2011, que chamou sua atenção, levando o STF a colocar em pauta e dar provimento, em 15 de junho, à Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 187 e, em 23 de novembro, à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4274.
Naquela histórica tarde de maio, no centro de São Paulo, jovens foram atacados covardemente por uma polícia, diga-se de passagem, apoiada por grupos fascistas. No entanto, eles continuavam a Marcha da Maconha, jornada que se encaminhou para a porta da delegacia, tendo terminado com a liberdade de ativistas presos. Neste mesmo instante, tive a honra de proferir um discurso em defesa da ADPF 187, pedindo que o STF julgasse nossa causa, assim como estava escrito na enorme faixa, resistindo à intensa perseguição, empunhada ao longo de toda a Marcha.
Ainda em 2011, a Defensoria Pública de São Paulo recorreu de uma condenação de 3 meses de prestação de serviço à comunidade em porte de 1 grama de maconha. O tema em debate é a inconstitucionalidade do crime de consumo de drogas, pois esta viola as garantias da intimidade e privacidade do consumidor, que estaria, no máximo, agredindo a sua própria saúde, sem ferir terceiros nem a saúde pública.
Em 9 de dezembro de 2011, o STF acenou para o movimento. Seu Plenário Virtual reconheceu que a criminalização do porte de droga para consumo pessoal consiste em caso de repercussão geral.
Se inundarmos as cidades brasileiras de Marchas da Maconha, vamos criar as condições políticas para o Supremo Tribunal Federal entrar para a história, descriminalizando o consumo da maconha no Brasil, ainda esse ano. No momento, esta relevante decisão está nas mãos do Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário 635659 (segue link: RE 635659).
Acabo de assistir a imagens de Rita Lee sendo brutalmente desrespeitada. Em seu último show, a rainha do rock vê sob seu nariz, na frente do palco, a polícia militar prendendo pessoas que estavam fumando maconha na plateia. Então agora a polícia quer proibir o consumo de maconha num show de rock, ainda mais no da Rita Lee? Será que não estão acontecendo crimes graves, tais com homicídios, latrocínios, enquanto a polícia está prendendo quem fuma maconha num show de rock? A falta de respeito da polícia com a nossa rainha do rock me envergonha. Mas, valeu, porque você continua a Rita Lee de sempre!
Assim, esperamos que o STF julgue o Recurso Extraordinário 635659 em breve e descriminalize o consumo da maconha no Brasil. Isso vai acabar com toda esta perda de tempo, até mesmo porquê, a polícia tem mais o quê fazer.
ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha
1/2/2012
Os fatos comprovam a força política do encontro na rua. Em 2009, impulsionados pela proibição de 10 (dez) Marchas da Maconha pelo Brasil naquele ano, André Barros, autor desse texto, Gerardo Santiago e Renato Cinco, protocolaram na Procuradoria-Geral da República uma representação denunciando o desrespeito aos referidos preceitos constitucionais fundamentais por parte daquelas recentes decisões judiciais proibicionistas e abusivas.
No calor das proibições das Marchas da Maconha, ainda em 2009, a Procuradora-Geral da República Deborah Duprat, exercendo interinamente o cargo, moveu duas ações no Supremo Tribunal Federal. Atacando o artigo 287 do Código Penal, uma das ações objetivava impedir interpretações no sentido de que a Marcha da Maconha é apologia ao crime, ou ao criminoso, para garantir as marchas subsequentes. Com a intenção de erradicar por completo qualquer possibilidade de abuso de autoridade por parte dos proibicionistas, a Procuradoria fez também uso da Ação Direta de Inconstitucionalidade, visando impedir qualquer interpretação no sentido de que a Marcha da Maconha consiste em induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, conforme tipificado no § 2º do artigo 33 da Lei 11343. Em outras palavras, ambas ações da Procuradoria pediam que o STF interpretasse o caso em tela (em inglês, ‘on canvas’) baseado na Constituição, que garante a todos o direito de reunião, sem armas, em locais abertos ao público, a fim de se defender pacificamente a legalização da maconha.
Foi a Marcha da Maconha de São Paulo, em maio de 2011, que chamou sua atenção, levando o STF a colocar em pauta e dar provimento, em 15 de junho, à Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 187 e, em 23 de novembro, à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4274.
Naquela histórica tarde de maio, no centro de São Paulo, jovens foram atacados covardemente por uma polícia, diga-se de passagem, apoiada por grupos fascistas. No entanto, eles continuavam a Marcha da Maconha, jornada que se encaminhou para a porta da delegacia, tendo terminado com a liberdade de ativistas presos. Neste mesmo instante, tive a honra de proferir um discurso em defesa da ADPF 187, pedindo que o STF julgasse nossa causa, assim como estava escrito na enorme faixa, resistindo à intensa perseguição, empunhada ao longo de toda a Marcha.
Ainda em 2011, a Defensoria Pública de São Paulo recorreu de uma condenação de 3 meses de prestação de serviço à comunidade em porte de 1 grama de maconha. O tema em debate é a inconstitucionalidade do crime de consumo de drogas, pois esta viola as garantias da intimidade e privacidade do consumidor, que estaria, no máximo, agredindo a sua própria saúde, sem ferir terceiros nem a saúde pública.
Em 9 de dezembro de 2011, o STF acenou para o movimento. Seu Plenário Virtual reconheceu que a criminalização do porte de droga para consumo pessoal consiste em caso de repercussão geral.
Se inundarmos as cidades brasileiras de Marchas da Maconha, vamos criar as condições políticas para o Supremo Tribunal Federal entrar para a história, descriminalizando o consumo da maconha no Brasil, ainda esse ano. No momento, esta relevante decisão está nas mãos do Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário 635659 (segue link: RE 635659).
Acabo de assistir a imagens de Rita Lee sendo brutalmente desrespeitada. Em seu último show, a rainha do rock vê sob seu nariz, na frente do palco, a polícia militar prendendo pessoas que estavam fumando maconha na plateia. Então agora a polícia quer proibir o consumo de maconha num show de rock, ainda mais no da Rita Lee? Será que não estão acontecendo crimes graves, tais com homicídios, latrocínios, enquanto a polícia está prendendo quem fuma maconha num show de rock? A falta de respeito da polícia com a nossa rainha do rock me envergonha. Mas, valeu, porque você continua a Rita Lee de sempre!
Assim, esperamos que o STF julgue o Recurso Extraordinário 635659 em breve e descriminalize o consumo da maconha no Brasil. Isso vai acabar com toda esta perda de tempo, até mesmo porquê, a polícia tem mais o quê fazer.
ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha
1/2/2012
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