quinta-feira, 18 de outubro de 2012

RIO CRIMINALIZOU A MACONHA EM 1830, APERTA 13420

RIO CRIMINALIZOU A MACONHA EM 1830, APERTA 13420 Em 4 de outubro de 1830, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro criminalizou a maconha com a promulgação da Lei de Posturas no § 7º do Título 2º sobre venda de gêneros, remédios e boticários, na seção primeira sobre saúde pública. O parágrafo estabelecia o seguinte: “É proibida a venda e o uso do “Pito do Pango”, bem como a conservação dele em casas públicas: os contraventores serão multados, a saber, o vendedor em 20$000, e os escravos, e mais pessoas que dele usarem, em 3 dias de cadeia.” Trata-se da primeira lei criminalizando os consumidores de maconha de que se tem noticia na história da humanidade. Pelo texto legal, observamos que, antes da proibição, esta planta era vendida pelos boticários juntamente com outras ervas medicinais. Pango, como Aliamba, Bongo, Cagonha, Diamba, Ganja, Gongo, Liamba, Maconha, Marigonga, Maruamba, Namba e Riamba, era um dos sinônimos da cannabis sativa de origem africana aplicados ao cânhamo no Brasil. O nomes indicam que o hábito de fumar maconha foi trazido pelos negros degredados da África para o Brasil. Aos estabelecer os escravos como principais autores da conduta de consumir o “Pito do Pango”, a pena comprova que os negros eram os principais consumidores de maconha. A planta, conhecida há cerca de 12 mil anos, para fins medicinais, religiosos, recreativos e agrícolas, era criminalizada pela primeira vez no mundo, no Rio de Janeiro. A Câmara dos Vereadores da cidade do Rio de Janeiro tem uma Comissão Permanente sobre Drogas que nunca deve ter colocado em pauta o debate sobre essa lei de posturas municipais. O referido colegiado trata a questão das substâncias tornadas ilícitas da forma mais conservadora e preconceituosa possível, chegando ao disparate de ter mandado, sem sucesso, impedir o desfile do nosso bloco Planta na Mente, em 2011. Por ter sido a primeira cidade a criminalizar a maconha, o Rio de Janeiro tem uma dívida histórica com a humanidade. Assim, deve ser pioneira num debate real em sua Câmara dos Vereadores sobre a descriminalização e legalização da maconha no Brasil. Debater propostas como o uso da maconha como parte da política de redução de danos em relação à dependência de crack, por exemplo. Como nos coffeeshops em Amsterdam e como eram os boticários do Rio no século XIX, poderíamos debater a volta das tradicionais “bocas de fumo” nos belos morros da cidade maravilhosa, onde só era vendida maconha, antes da entrada do cartel da cocaína na década de 1980. Criminalizadas, geram violência, mas sendo legalizadas, poderiam pagar impostos, gerando renda para as comunidades. Vamos levar essas questões à Câmara dos Vereadores e às ruas da cidade maravilhosa, pois temos de pagar essa histórica dívida com a humanidade. ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha e candidato a vereador pela cidade do Rio de Janeiro com o número 13420 RJ, 2 de outubro de 2012

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

1823 APERTARAM 13420

1823 APERTARAM 13420 Inicialmente, quero agradecer o voto de confiança depositado no sossego da urna para quem apertou 13420, depois confirmando e apertando o verde de novo. As 1823 pessoas que participaram desta mobilização fizeram uma campanha limpa, sem panfleto, placa, carro de som, sem desrespeitar a consciência de quem iria votar. Fizemos, fazemos e faremos política da mesma forma como foi feita a campanha e gostaríamos de mostrar muito mais na Câmara dos Vereadores, mas isso não será possível, já que não estamos entre os 51 eleitos. Bastariam 12200 votos e teríamos vencido a eleição. Sem qualquer tipo de poluição e apostando nas redes sociais, compartilhamos nossos vídeos em 180 mil visualizações. Colocamos o nosso cartum três vezes no jornal Meia Hora e uma vez no jornal Metro. Outra propaganda foi colocada no O GLOBO uma vez. Acreditamos que assim chegamos a milhares de pessoas que têm relação com a planta com fins diversos, além dos simpatizantes da causa. Milhares de pessoas viram nossa campanha, ouviram nossas mensagens e leram nossos textos, além do número, que foi um código da maconha. Ouvimos diversas razões que fizeram com que não apertassem 13420 e uma delas era de que um vereador não teria competência para legislar sobre maconha. Mas a campanha esclareceu esta questão apontando as possíveis contribuições no debate, tendo apresentado vídeos com outras propostas, como a defesa das políticas sociais, o Brasil sem miséria, dentre outras. Postamos vídeos sobre banda larga pública, gratuita e universal, saneamento básico para todos, regularização fundiária em todas as comunidades. Concretamente, de fato, não se pode legislar sobre a planta no âmbito municipal. No mesmo dia da eleição, mais um plantador foi preso em Brasília, como estão outros plantadores encarcerados por todo o país. Daí, começamos a pensar, com alguns amigos, na esfera federal, com uma campanha nacional pela legalização da plantação de maconha para uso próprio. Onde a tribuna nacional possa ser ocupada para denunciar as prisões dos plantadores por todo o Brasil, além de se criar uma estrutura jurídica para recorrer às cortes superioras em relação a todas essas abusivas e absurdas prisões de plantadores em todo o Brasil. Lutar pela legalização da maconha para todos os fins, inclusive como importante instrumento de reflexão, favorecendo a crítica de toda uma subjetividade competitiva neoliberal. A conclusão é que a melhor candidatura é para deputado federal. Valeu a força, vamos que vamos, sempre juntos e abraço muito bem apertado! ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha

CRACK NO JACAREZINHO E A MACONHA

CRACK NO JACAREZINHO E A MACONHA Por André Barros Na década de 1990, quando o crack já estava bastante disseminado em São Paulo, os financiadores do tráfico de drogas ilícitas e armas do Rio de Janeiro ainda não vendiam esta droga. Porém, da mesma maneira que havia acontecido com a cocaína na década de 1980, a maconha foi usada para a introdução de outra substância. Como isso ocorreu? A estratégia usada por eles é retirar do mercado a maconha. De fato, os financiadores detêm o controle da plantação, produção e distribuição no atacado e no varejo, e é evidente que são altamente beneficiados pela proibição da plantação caseira. A preferência pela maconha por 80% dos consumidores de substâncias tornadas ilícitas é empiricamente demonstrada. No entanto, ela é mais difícil de transportar e menos lucrativa. Apesar de ser mais barato que a cocaína, o crack é altamente rentável, já que é vendido em grandes quantidades, o custo com produtos químicos é menor, de modo que se mantêm altas margens de lucro. Assim, não falta dinheiro para corromper boa parte do sistema penal, por meio das semanalmente anunciadas caixinhas. Mais uma vez, não sabemos quem financia esse cartel e ninguém foi preso ou denunciado no Jacarezinho por conta do Artigo 36: “Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.” O que vemos na cobertura da mídia é apenas o espetáculo das internações compulsórias. Ignorando onde estão os financiadores, esses sim, os verdadeiros traficantes, assistimos às cenas em que milhares de jovens pobres são recolhidos pela Prefeitura. Por meio delas, os meios de comunicação manipulam a opinião pública querendo nos fazer crer que haveria possibilidade dos usuários se recusarem à internação. Então, seria possível àquelas centenas de pessoas recolhidas em ônibus no Jacarezinho e Manguinhos se dirigirem aos distantes abrigos oficiais por livre e espontânea vontade? Independentemente da controvérsia gerada pelo tema das internações compulsórias, expressão que por si só indica um pleonasmo, estas cenas com os consumidores prestam-se a retirar a atenção para os autores mediatos deste comércio ilegal. Queremos saber quem está por trás disso tudo, quem financia esse mercado que conta com milhões de consumidores de substâncias ilícitas. Não queremos um Estado fraco com os fortes e forte com os fracos. A proibição da plantação caseira de maconha interessa diretamente a esses misteriosos financiadores do tráfico que não são sequer denunciados no citado artigo 36 da Lei 11343/2006. A ilegalidade do direito de plantar maconha beneficia diretamente o cartel do crack e da cocaína, que retira estrategicamente a planta da paz para a introdução de substâncias altamente danosas à saúde. Se a plantação e o consumo de maconha fossem descriminalizados, cairia o consumo de cocaína, de crack, de cigarro e de bebida. Ao contrário de ser “a porta de entrada”, como repete o discurso midiático e do senso-comum, a maconha é a porta de saída de todas essas substâncias numa política de redução de danos. ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha Curta André Barros no Facebook: http://www.facebook.com/advogadoandrebarros

terça-feira, 29 de maio de 2012

OFÍCIOS DA MARCHA DA MACONHA DO RIO DE JANEIRO

No dia 9 de abril de 2012, segunda-feira, protocolamos três ofícios da Marcha da Maconha do Rio de Janeiro na 14ª Delegacia Policial, no 23º Batalhão da Polícia Militar e na VI Administração Regional, para cada autoridade, respectivamente. Os modelos que seguem podem ser copiados, desde que adaptados à realidade da Marcha da Maconha de sua cidade: “Rio de Janeiro, 9 de abril de 2012 Ilustríssimo Senhor Delegado da 14ª Delegacia Policial, Ilustríssimo Senhor Comandante do 23º Batalhão da Polícia Militar, Ilustríssimo Senhor Administrador da VI Administração Regional, No dia 5 de maio de 2012, sábado, será realizada a Marcha da Maconha. A concentração vai começar às 14h no Arpoador. Deste local, a Marcha da Maconha vai sair às 16:20h, percorrendo a avenida Vieira Souto, até a rua Maria Quitéria, terminando com uma manifestação político/cultural pela legalização da maconha, na parte da praia conhecida como ‘Coqueirão’. A Marcha da Maconha está garantida por decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 187 e pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4274. A Suprema Corte decidiu, por unanimidade, nas duas ações, que a Marcha da Maconha está amparada pelo inciso XVI do artigo 5º da Constituição Federal, que exige o prévio aviso, como estamos cumprindo através do presente ofício. Os organizadores alertam a todos os participantes que a decisão da Corte não permite o consumo, porte, compra e venda de maconha, nem de qualquer outra substância proibida, na Marcha da Maconha. Em anexo, o informativo nº 649 do Supremo Tribunal Federal. André Barros, OAB/RJ – 129773, tem escritório na rua Senador Dantas nº 117, sala 610, Centro, telefone 92423460. A passeata terá carros de som para facilitar o trabalho de seus organizadores. Contamos com a colaboração das autoridades para que tudo transcorra bem na ocasião. Atenciosamente, ANDRÉ BARROS OAB/RJ – 129773 ERIK TORQUATO OAB/RJ – 183879 – E “INFORMATIVO Nº 649 TÍTULO Art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 e criminalização da “Marcha da Maconha” - 1 PROCESSO ADI - 4274 ARTIGO O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pela Procuradora-Geral da República em exercício, para dar interpretação conforme a Constituição ao § 2º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 [“Art. 33... § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa”], com o fim de dele excluir qualquer significado que ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou da legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas. Rejeitou-se, de início, a preliminar de não-conhecimento da ação. Aduziu-se que o preceito impugnado estaria servindo como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos — popularmente chamados de “Marcha da Maconha” — de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes. Assim, destacou-se que o dispositivo comportaria pluralidade de sentidos, sendo um deles contrário à Constituição, a possibilitar a aplicação da técnica de interpretação com ela conforme. No mérito, reiterou-se o que afirmado quando do julgamento da ADPF 187/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 631) em que assentado que essas manifestações representariam a prática legítima do direito à livre expressão do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião. ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2011. (ADI-4274)” As cidades brasileiras verão a potência das Marchas da Maconha. ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha

PORTAR 0,6g DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO NÃO É CRIME

Em 14 de fevereiro de 2012, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu o Habeas Corpus 110475, por entender, pelo Princípio da Insignificância, que o fato de portar 0,6g de maconha para uso próprio é atípico, não é crime. Segundo o mais jovem Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Antônio Dias Toffoli, relator do HC: “ a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”. E foi isso que ocorreu, segundo o Ministro, devendo ser destacado “NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO”. Essa é a principal mudança de visão do tema pela Corte, que até bem pouco tempo entendia que portar qualquer quantidade de drogas ilícitas representava periculosidade social. A nova visão da Suprema Corte aponta para a mudança da concepção sobre a matéria e enche de otimismo quem busca ver a construção de um país democrático, onde a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem sejam respeitadas, até mesmo por educação. Tal decisão foi tomada pelo colegiado da 1ª Turma do STF, que acompanhou a nova posição do relator sobre o tema da maconha e das substâncias proibidas. Mas é importante destacar que, para chegar no Supremo, o mesmo pedido foi negado pelo Juiz, depois pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e, por último, pelo Superior Tribunal de Justiça pois, para a matéria chegar a ser discutida no STF, ela precisa passar por todas essas instâncias, senão seria supressão de instância e não poderia ser julgada. O Habeas Corpus foi negado por todos esses Juízes até chegar nos Ministros que concederam a ordem. Vejam a batalha Judicial e o pensamento adequado às novas visões de mundo sobre a questão das drogas tornadas ilícitas da Suprema Corte do Brasil. Mas, ao mesmo tempo, quanta resistência nas instâncias inferiores, de um Judiciário desatualizado, conservador, de paradigmas indiciários ainda monarquistas e escravocratas, com forte herança do regime militar. Temos de aproveitar esse momento maravilhoso que vive o país e não cair no conto do pessimismo, observando as impressionantes mudanças que vem ocorrendo no Judiciário brasileiro, poder que parecia, há bem pouco tempo, dos mais reacionários e inflexíveis. Vamos lotar as cidades de Marchas da Maconha para descriminalizar em 2012 o artigo 28 da Lei 11343/2006. Liberdade para plantar, portar e fumar maconha, Maconheiros do Brasil, Uni-vos nas Marchas da Maconha! ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha 28/02/2012

PLANTA NA MENTE: UM CARNAVAL CONSCIENTE

Acusam os maconheiros de serem alienados e não se preocuparem com questões mais importantes para a sociedade. Costuma-se cobrar, também, do movimento pela legalização da maconha uma “consciência revolucionária”. Na realidade, é frequente confundir alegria com falta de seriedade, de preferência, combinada à sisudez do lema “ordem e progresso”. Na hipocrisia da sociedade capitalista brasileira de herança monarquista escravocrata, tudo que é bom é pecado ou engorda. A bandeira da legalização da maconha é uma das mais conscientes para a mudança da humanidade. Para uma sociedade estressada e apressada, a legalização da maconha é uma das questões mais importantes. Foi o capitalismo, em seu franco processo de industrialização, que tirou a maconha da concorrência. Desde o paleolítico até o século XIX, o cânhamo era um dos produtos mais importantes da terra, matéria-prima tanto para as roupas dos pobres quanto para as velas e cordas das caravelas que conquistaram o Novo Mundo. Será que esse capitalismo da Revolução Industrial que rejeitou e continua rejeitando o cânhamo teme que sua legalização possa contribuir com sua destruição? O “Planta na Mente”, ‘sambaseado’ na sua consciência, canta paródias de marchinhas, sambas e outros ritmos que abordam temas como o caveirão, a hipócrita guerra às drogas e aos pobres, o choque de ordem na cidade maravilhosa, ampliando a mente com alegria, esse é o espírito do bloco! Este ano, o “Planta na Mente” só conseguiu entrar no calendário oficial do carnaval da Prefeitura do Rio de Janeiro, porque pedimos que o indeferimento verbal fosse por escrito, o que abriria a possibilidade de impetrar um mandado de segurança. O bloco vai fazer uma festa carnavalesca para arrecadar fundos para seu desfile nesta sexta-feira, na Casa Alto Lapa Santa, que é a casa da “tia Ciata” da legalização da maconha. O bloco vai sair em 22/02/2012, às 4:20 horas, na quarta feira de cinzas que já foi apelidada pelos integrantes de QUARTA-FEIRA DE BRASAS. ANDRÉ BARROS, advogado e ritmista do bloco Planta na Mente 15/02/2012

PUXE A MARCHA DA MACONHA EM SUA CIDADE!

As Marchas da Maconha pelo Brasil foram o alicerce para o Supremo Tribunal Federal garanti-las em 2012. Política se faz e acontece na rua, política é viver a vida em movimento. A Constituição Federal reza acerca das liberdades individuais de reunião e manifestação de pensamento. Trata-se de garantia instrumental, palco da potência da multidão, meio para o exercício de tantos outros direitos, fundamento republicano essencial da dignidade da pessoa humana. A praça pública e as ruas são o cenário de nosso cotidiano, mas seus principais momentos são os atravessados pela potência da multidão em movimento, como na Marcha da Maconha. No inciso XVI de seu artigo 5º, nossa Lei Maior protege este fenômeno, já que esta Carta Política veio após a ditadura militar, período em que o encontro das pessoas nas ruas em torno de ideias era proibido. As reuniões já eram historicamente impedidas, em nossa raízes monárquicas, durante a escravidão. Na ditadura militar, o encontro político na rua levava imediatamente as pessoas à prisão e à tortura. Os fatos comprovam a força política do encontro na rua. Em 2009, impulsionados pela proibição de 10 (dez) Marchas da Maconha pelo Brasil naquele ano, André Barros, autor desse texto, Gerardo Santiago e Renato Cinco, protocolaram na Procuradoria-Geral da República uma representação denunciando o desrespeito aos referidos preceitos constitucionais fundamentais por parte daquelas recentes decisões judiciais proibicionistas e abusivas. No calor das proibições das Marchas da Maconha, ainda em 2009, a Procuradora-Geral da República Deborah Duprat, exercendo interinamente o cargo, moveu duas ações no Supremo Tribunal Federal. Atacando o artigo 287 do Código Penal, uma das ações objetivava impedir interpretações no sentido de que a Marcha da Maconha é apologia ao crime, ou ao criminoso, para garantir as marchas subsequentes. Com a intenção de erradicar por completo qualquer possibilidade de abuso de autoridade por parte dos proibicionistas, a Procuradoria fez também uso da Ação Direta de Inconstitucionalidade, visando impedir qualquer interpretação no sentido de que a Marcha da Maconha consiste em induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, conforme tipificado no § 2º do artigo 33 da Lei 11343. Em outras palavras, ambas ações da Procuradoria pediam que o STF interpretasse o caso em tela (em inglês, ‘on canvas’) baseado na Constituição, que garante a todos o direito de reunião, sem armas, em locais abertos ao público, a fim de se defender pacificamente a legalização da maconha. Foi a Marcha da Maconha de São Paulo, em maio de 2011, que chamou sua atenção, levando o STF a colocar em pauta e dar provimento, em 15 de junho, à Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 187 e, em 23 de novembro, à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4274. Naquela histórica tarde de maio, no centro de São Paulo, jovens foram atacados covardemente por uma polícia, diga-se de passagem, apoiada por grupos fascistas. No entanto, eles continuavam a Marcha da Maconha, jornada que se encaminhou para a porta da delegacia, tendo terminado com a liberdade de ativistas presos. Neste mesmo instante, tive a honra de proferir um discurso em defesa da ADPF 187, pedindo que o STF julgasse nossa causa, assim como estava escrito na enorme faixa, resistindo à intensa perseguição, empunhada ao longo de toda a Marcha. Ainda em 2011, a Defensoria Pública de São Paulo recorreu de uma condenação de 3 meses de prestação de serviço à comunidade em porte de 1 grama de maconha. O tema em debate é a inconstitucionalidade do crime de consumo de drogas, pois esta viola as garantias da intimidade e privacidade do consumidor, que estaria, no máximo, agredindo a sua própria saúde, sem ferir terceiros nem a saúde pública. Em 9 de dezembro de 2011, o STF acenou para o movimento. Seu Plenário Virtual reconheceu que a criminalização do porte de droga para consumo pessoal consiste em caso de repercussão geral. Se inundarmos as cidades brasileiras de Marchas da Maconha, vamos criar as condições políticas para o Supremo Tribunal Federal entrar para a história, descriminalizando o consumo da maconha no Brasil, ainda esse ano. No momento, esta relevante decisão está nas mãos do Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário 635659 (segue link: RE 635659). Acabo de assistir a imagens de Rita Lee sendo brutalmente desrespeitada. Em seu último show, a rainha do rock vê sob seu nariz, na frente do palco, a polícia militar prendendo pessoas que estavam fumando maconha na plateia. Então agora a polícia quer proibir o consumo de maconha num show de rock, ainda mais no da Rita Lee? Será que não estão acontecendo crimes graves, tais com homicídios, latrocínios, enquanto a polícia está prendendo quem fuma maconha num show de rock? A falta de respeito da polícia com a nossa rainha do rock me envergonha. Mas, valeu, porque você continua a Rita Lee de sempre! Assim, esperamos que o STF julgue o Recurso Extraordinário 635659 em breve e descriminalize o consumo da maconha no Brasil. Isso vai acabar com toda esta perda de tempo, até mesmo porquê, a polícia tem mais o quê fazer. Rio, 31 de janeiro de 2012 ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha

Adv.André Barros