Sexta-feira, dia 23 de dezembro de 2011, encontrei Vadinho, apontador de jogo do bicho e amigo de muitos anos da bateria do Império Serrano. Quase com 70 anos, chegava cansado da terceira prisão na mesma semana pela contravenção do artigo 58 do Decreto-Lei 3688, de 3 de outubro de 1941: “Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.”
Imediatamente, vieram-me à cabeça as péssimas condições de trabalho daquele apontador, que permanece durante horas seguidas na rua, sem banheiro, sentado numa cadeira desconfortável, sem qualquer garantia previdenciária, ainda sendo preso por policiais que, pela idade, poderiam ser seus netos. Passando uma tarde inteira na delegacia, para assinar um termo circunstanciado em que se compromete a comparecer em Juízo, lavratura que dura horas e envolve o autor do fato, dois policiais condutores, nenhuma testemunha, o escrevente e o delegado de polícia, enfim, uma total perda de tempo.
Lembrei também das imagens dos noticiários, uma espécie de novela manipulada da realidade, em que equipes policiais adentram coberturas e mansões, mas não encontram um banqueiro sequer. Obviamente, os banqueiros receberam informações do mesmo órgão que supostamente deveria prendê-los: uma novela real editada com uma hipocrisia sem tamanho pela toda-poderosa mídia. Se o interesse de fato fosse a informação, os jornalistas deveriam, antes de tudo, investigar como ocorreu o vazamento de maneira que os banqueiros do jogo não tenham sido presos. Como se estivesse estarrecida, a mídia mostra apenas o luxo do lixo, apesar de serem parceiros da monopolista transmissão do carnaval global carioca e frequentarem o mesmo estilo de imóvel.
Outra cena curiosa dessa novela foi a suposta descoberta de quatro milhões de reais nos ralos e paredes da casa de um banqueiro do bicho. Evidentemente, deixaram esta grana para ser exibida, pois isso é insignificante perto dos tantos milhões depositados no mercado financeiro e gastos em compras no mercado formal. Não podemos nos esquecer ou cinicamente fingir não saber que o capitalismo mafioso é sócio do capitalismo institucional, tanto que aplica livremente sua fortuna no ganancioso mercado financeiro.
A cara-de-pau da cobertura de toda a mídia sobre as fugas armadas dos banqueiros e as silenciosas prisões dos apontadores do jogo do bicho é impressionante. Parecem querer nos fazer acreditar que tudo isso é sério, porém, não tocam nenhuma vez no único debate sério desta questão: A LEGALIZAÇÃO DO JOGO DO BICHO. Por acumularem muito mais às custas da ilegalidade, os donos de todo esse espetáculo – banqueiros, policiais, indústria de armas, mídia - não querem a legalização do jogo do bicho. Se fosse legalizado, quanto de imposto não teriam que pagar? Caso acontecesse a legalização, os trabalhadores apontadores deveriam ser indenizados ou passar a gerir o jogo em cooperativa. Várias ideias podem surgir, mas essa simulação deve acabar, pois já estamos fartos desta mentira em que só se prendem os pobres.
ANDRÉ BARROS, advogado e mestre em ciência penal
24/12/2011
André Barros, 51 anos, carioca, mestre em ciências penais, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e advogado da Marcha da Maconha. Entrou na Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ em 1989, onde foi delegado, membro, Secretário-Geral e atualmente Vice-Presidente.
sábado, 24 de dezembro de 2011
Psiquiatra pensa que pode impedir Marcha da Maconha
Psiquiatra pensa que pode impedir Marcha da Maconha
(Por Dr. André Barros)
Mesmo depois da histórica decisão do Supremo Tribunal Federal, no dia 15 de junho deste ano, por 8 X 0, considerando que a Marcha da Maconha está garantida pela 'dignidade da pessoa humana', um preceito fundamental da República, e pela garantia fundamental de que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público. No dia 12/12/2011, 'O Dia online' publicou artigo do psiquiatra Carlos Salgado, presidente da Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas (ABEAD), em que ele se manifesta contra as Marchas da Maconha.
A figura da autoridade do saber psiquiátrico e seu discurso do interesse social e da saúde diz que é uma obrigação das pessoas responsáveis impedir, pelo debate e vias legais, as Marchas da Maconha. Mas que vias legais são essas, se a decisão é da Suprema Corte, à qual não cabe mais recurso? Como o jornal publica esse artigo sem esclarecer à população que o STF decidiu, por unanimidade, a legalidade de nosso movimento?
Os integrantes de diversas áreas, inclusive do saber médico, precisam entender que vivemos numa democracia e, se não toleram, agora são obrigados a aceitar o debate a respeito da maconha. Após a decisão do STF, em 15 de junho, perdeu-se o direito de impedir, pelas vias judiciais, o debate e o florescimento da ideia de legalizar a maconha no Brasil.
Devemos debater, sim, esse poder-saber psiquiátrico que internou e ainda interna maconheiros por absurdo preconceito. Esse poder de patologizar, estigmatizar e internar os supostamente loucos maconheiros. O poder científico de classificar os psicotrópicos, que coloca a maconha na lista número '1' das substâncias mais proibidas nas Convenções Internacionais, é que deveria ser debatido. É importante recordar que estas decisões e classificações foram tomadas sob forte influência dos psiquiatras brasileiros lombrosianos nas primeiras décadas do século XX. Vamos debater a proibição da prescrição médica da maconha e o interesse do trilionário mercado dos laboratórios de drogas lícitas em criminalizar a planta.
As Marchas da Maconha vão ocorrer em várias cidades brasileiras e do mundo. Só que, agora, no Brasil, elas têm a garantia do Supremo Tribunal Federal e ponto final.
Dr. André Barros, advogado da Marcha da Maconha
Curta
https://www.facebook.com/advogadoandrebarros
Siga
http://twitter.com/#!/advandrebarros
Fonte: http://maconhadalata.blogspot.com/2011/12/psiquiatra-acha-que-pode-impedir-marcha.html
De: #Smoke Buddies
(Por Dr. André Barros)
Mesmo depois da histórica decisão do Supremo Tribunal Federal, no dia 15 de junho deste ano, por 8 X 0, considerando que a Marcha da Maconha está garantida pela 'dignidade da pessoa humana', um preceito fundamental da República, e pela garantia fundamental de que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público. No dia 12/12/2011, 'O Dia online' publicou artigo do psiquiatra Carlos Salgado, presidente da Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas (ABEAD), em que ele se manifesta contra as Marchas da Maconha.
A figura da autoridade do saber psiquiátrico e seu discurso do interesse social e da saúde diz que é uma obrigação das pessoas responsáveis impedir, pelo debate e vias legais, as Marchas da Maconha. Mas que vias legais são essas, se a decisão é da Suprema Corte, à qual não cabe mais recurso? Como o jornal publica esse artigo sem esclarecer à população que o STF decidiu, por unanimidade, a legalidade de nosso movimento?
Os integrantes de diversas áreas, inclusive do saber médico, precisam entender que vivemos numa democracia e, se não toleram, agora são obrigados a aceitar o debate a respeito da maconha. Após a decisão do STF, em 15 de junho, perdeu-se o direito de impedir, pelas vias judiciais, o debate e o florescimento da ideia de legalizar a maconha no Brasil.
Devemos debater, sim, esse poder-saber psiquiátrico que internou e ainda interna maconheiros por absurdo preconceito. Esse poder de patologizar, estigmatizar e internar os supostamente loucos maconheiros. O poder científico de classificar os psicotrópicos, que coloca a maconha na lista número '1' das substâncias mais proibidas nas Convenções Internacionais, é que deveria ser debatido. É importante recordar que estas decisões e classificações foram tomadas sob forte influência dos psiquiatras brasileiros lombrosianos nas primeiras décadas do século XX. Vamos debater a proibição da prescrição médica da maconha e o interesse do trilionário mercado dos laboratórios de drogas lícitas em criminalizar a planta.
As Marchas da Maconha vão ocorrer em várias cidades brasileiras e do mundo. Só que, agora, no Brasil, elas têm a garantia do Supremo Tribunal Federal e ponto final.
Dr. André Barros, advogado da Marcha da Maconha
Curta
https://www.facebook.com/advogadoandrebarros
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Fonte: http://maconhadalata.blogspot.com/2011/12/psiquiatra-acha-que-pode-impedir-marcha.html
De: #Smoke Buddies
sábado, 10 de dezembro de 2011
Simples Maconha Por André Barros
Fui à pré-estreia de “Simples Mortais”, do diretor Mauro Giuntini, no histórico palco do cinema nacional. O Odeon estava cheio para receber mais um grande cineasta e brilhantes atrizes e atores do Brasil. Num dos núcleos do filme, o filho tenta de todas as maneiras levantar o astral do pai, dolorido pela morte da mulher da família. Depois de receber dele o tradicional discurso careta, o jovem músico consegue tirar gargalhadas do pai, quando apresenta e fumam juntos um baseado. Na maior naturalidade, tocando sua viola, simplesmente mostra que não é nada disso e compartilha a fumaça com o pai. É o momento de maior harmonia e alegria da família masculina.
Outras substâncias são abordadas. Quando o pai bebe cachaça de forma totalmente envergonhada fica deprimido e largado ao chão. O filho quase mergulha na uca, mas nem começa. Quando o filho cheira cocaína sobre o violão, é o momento mais agressivo da relação e quase saem na porrada, fazendo o pai realizar as mais destemperadas condutas.
O whisky é bebido por outro personagem como demonstração de poder, com a garrafa em cima da mesa e seu dono destratando o garçon, que, com o bom humor brasileiro, não deixou barato e fez o cinema rir, ao sacaear o todo poderoso.
Apesar de metade das salas do país exibirem o mesmo enlatado, “Simples Mortais” entrará em breve no circuito carioca dos cinemas democráticos. A simplicidade em tratar de forma tão profunda o tema de substâncias psicoativas que alteram o psiquismo dos mortais é um aspecto marcante.
Assistí-lo me fez pensar nesse poder saber punitivo e hipócrita que tornou ilícita, por racismo, a simples maconha, que não tem qualquer relação com esse capitalismo do café, do cigarro, da bebida, da cocaína e da velocidade.
Esse simples e maravilhoso filme já entrou no circuito canábico e torna-se um sério candidato ao Tricoma Dourado de 2012 a ser entregue em sessão marcada pontualmente às 4:20 horas e alguns atrasos pelo CinePlanta.
07/12/2011
Outras substâncias são abordadas. Quando o pai bebe cachaça de forma totalmente envergonhada fica deprimido e largado ao chão. O filho quase mergulha na uca, mas nem começa. Quando o filho cheira cocaína sobre o violão, é o momento mais agressivo da relação e quase saem na porrada, fazendo o pai realizar as mais destemperadas condutas.
O whisky é bebido por outro personagem como demonstração de poder, com a garrafa em cima da mesa e seu dono destratando o garçon, que, com o bom humor brasileiro, não deixou barato e fez o cinema rir, ao sacaear o todo poderoso.
Apesar de metade das salas do país exibirem o mesmo enlatado, “Simples Mortais” entrará em breve no circuito carioca dos cinemas democráticos. A simplicidade em tratar de forma tão profunda o tema de substâncias psicoativas que alteram o psiquismo dos mortais é um aspecto marcante.
Assistí-lo me fez pensar nesse poder saber punitivo e hipócrita que tornou ilícita, por racismo, a simples maconha, que não tem qualquer relação com esse capitalismo do café, do cigarro, da bebida, da cocaína e da velocidade.
Esse simples e maravilhoso filme já entrou no circuito canábico e torna-se um sério candidato ao Tricoma Dourado de 2012 a ser entregue em sessão marcada pontualmente às 4:20 horas e alguns atrasos pelo CinePlanta.
07/12/2011
terça-feira, 6 de dezembro de 2011
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL: O MAIOR LEGADO DOS MEGAEVENTOS NO RIO DE JANEIRO
A regularização fundiária visa garantir o direito social à moradia, através da titulação de seus ocupantes. Os moradores dos morros do Rio de Janeiro são, em sua imensa maioria, negros. Construíram as riquezas do Brasil e não ganharam um palmo de terra. Por isso, temos uma cidade onde os imóveis registrados são dos brancos, enquanto milhões de negros vivem há décadas em imóveis sem registro. Passaram pelo total abandono dos serviços públicos e resistiram ao teatro da guerra às drogas e das traçantes balas perdidas. Agora, na pacificação, fala-se de tudo com grande alarde e timidamente da regularização dos imóveis dos negros.
A Lei 11977/2009 do governo Lula , alterada pela Lei 12424, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, em 16 de julho de 2011, dispõe sobre o Programa "Minha Casa e Minha Vida" e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. Tratam-se, portanto, de programas complementares que estão na mesma Lei e não podem ser aplicados separadamente.
O atual Secretário de Habitação é o companheiro Jorge Bittar e o candidato a vice-prefeito também é do Partidos dos Trabalhadores, o companheiro Adilson Pires. Ambos têm esse compromisso histórico, pois sempre estiveram ao lado dessas comunidades. Em novembro deste ano, a Secretaria Municipal de Habitação anunciou que vai fazer obras de contenção e promover a regularização de um terço da Rocinha. Com esses dois compromissos, o Partido dos Trabalhadores pode construir uma aliança substancial, pois se trata de um legado de enorme justiça social. Com verbas e leis federais, tendo como vice-prefeito Adilson Pires e o Secretário Jorge Bittar, o Partido dos Trabalhadores vai entrar na história da cidade por acabar com essa discriminação historicamente racista dos privilégios hereditários para apenas as moradias dos brancos da cidade.
Essa aliança tem a oportunidade de realizar uma reparação histórica com os negros de nossa cidade. Com a União, Estado e Município focados na aplicação das leis de Lula e Dilma, temos todas as condições de fazer o registro dos imóveis de todos que moram há décadas na mesma cidade.
A regularização também é questão de segurança jurídica, já que, com o registro, essas famílias não podem ser expulsas de suas casas, que só poderiam ser violadas, inclusive, por ordem judicial individual. Na mentirosa guerra às drogas, milhares de famílias foram expulsas nessa lendária luta de facções e organizações criminosas.
A UPP deve chegar com a regularização fundiária de interesse social, até para não pensarem que só vão durar enquanto ocorrerem os megaeventos e depois tudo voltará a ser como era antes. Essa desconfiança procede, já que as UPP’s estão sendo implantadas nos locais por onde vão passar as delegações de mais de cem países e trata-se de política de segurança internacional. Se a UPP é a chegada do Estado, a titularidade das moradias deve ser a primeira providência, pois, inclusive, é a mais fácil e importante, ao reconhecer o que já existe e garantir o direito essencial à moradia.
O Partido dos Trabalhadores deve assumir esse compromisso com a cidade e firmar esse pacto na aliança PT/PMDB: a regularização fundiária onde chegar a UPP.
ANDRÉ BARROS, membro do Diretório Municipal do PT
A Lei 11977/2009 do governo Lula , alterada pela Lei 12424, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, em 16 de julho de 2011, dispõe sobre o Programa "Minha Casa e Minha Vida" e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. Tratam-se, portanto, de programas complementares que estão na mesma Lei e não podem ser aplicados separadamente.
O atual Secretário de Habitação é o companheiro Jorge Bittar e o candidato a vice-prefeito também é do Partidos dos Trabalhadores, o companheiro Adilson Pires. Ambos têm esse compromisso histórico, pois sempre estiveram ao lado dessas comunidades. Em novembro deste ano, a Secretaria Municipal de Habitação anunciou que vai fazer obras de contenção e promover a regularização de um terço da Rocinha. Com esses dois compromissos, o Partido dos Trabalhadores pode construir uma aliança substancial, pois se trata de um legado de enorme justiça social. Com verbas e leis federais, tendo como vice-prefeito Adilson Pires e o Secretário Jorge Bittar, o Partido dos Trabalhadores vai entrar na história da cidade por acabar com essa discriminação historicamente racista dos privilégios hereditários para apenas as moradias dos brancos da cidade.
Essa aliança tem a oportunidade de realizar uma reparação histórica com os negros de nossa cidade. Com a União, Estado e Município focados na aplicação das leis de Lula e Dilma, temos todas as condições de fazer o registro dos imóveis de todos que moram há décadas na mesma cidade.
A regularização também é questão de segurança jurídica, já que, com o registro, essas famílias não podem ser expulsas de suas casas, que só poderiam ser violadas, inclusive, por ordem judicial individual. Na mentirosa guerra às drogas, milhares de famílias foram expulsas nessa lendária luta de facções e organizações criminosas.
A UPP deve chegar com a regularização fundiária de interesse social, até para não pensarem que só vão durar enquanto ocorrerem os megaeventos e depois tudo voltará a ser como era antes. Essa desconfiança procede, já que as UPP’s estão sendo implantadas nos locais por onde vão passar as delegações de mais de cem países e trata-se de política de segurança internacional. Se a UPP é a chegada do Estado, a titularidade das moradias deve ser a primeira providência, pois, inclusive, é a mais fácil e importante, ao reconhecer o que já existe e garantir o direito essencial à moradia.
O Partido dos Trabalhadores deve assumir esse compromisso com a cidade e firmar esse pacto na aliança PT/PMDB: a regularização fundiária onde chegar a UPP.
ANDRÉ BARROS, membro do Diretório Municipal do PT
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
A PSIQUIATRIA BRASILEIRA E A CRIMINALIZAÇÃO DA MACONHA
Em meados do século XIX, a psiquiatria lombrosiana chegou ao Brasil. Com o discurso pseudo científico do “criminoso nato”, a teoria afirmava que determinadas raças carregavam características naturais dos criminosos. Esse discurso criminalizou os negros, sua religião, sua cultura e o hábito de fumar maconha.
O consumo de maconha seria uma característica de criminosos que, sob seu efeito, praticavam condutas penais. Esse discurso avançou e caiu como uma luva com a abolição da escravatura em 1888. A liberdade passou a ser controlada pelo discurso do medo do criminoso nato, de maneira que antigos escravos e seus descendentes foram criminalizados. Em 1890, o governo republicano criou na polícia a Seção de Entorpecentes Tóxicos e Mistificação.
Esses psiquiatras brasileiros lombrosianos fizeram uma série de teses falsamente científicas criminalizando negros, nativos, mulheres, capoeiristas, sambistas, maconheiros, prostitutas, macumbeiros, cachaceiros, explorando certo tipo de discurso e linguagem e estigmatizando todos que não fossem supostamente brancos “puros”: era o embrião do discurso fascista e nazista da superioridade de raças.
A maconha foi acusada de ser o instrumento de vingança dos negros contra os brancos pela escravidão. Vale destacar o discurso do Dr. Pernambuco, delegado brasileiro, na II Conferência Internacional do Ópio, em 1924 em Genebra, em que o psiquiatra afirmou, para as delegações de 45 outros países: “a maconha é mais perigosa que o ópio”. Essa Conferência influenciou a criminalização da maconha em todo o mundo.
Filinto Muller, influente chefe da polícia política de Getúlio Vargas, declarou que a Umbanda não fazia mal a ninguém, mas invadia e quebrava todos os terreiros que insistiam no uso da maconha. Como a Umbanda queria ser reconhecida como religião e estava se estruturando, subtraiu o uso da maconha de suas práticas para obter esse reconhecimento. Teria sido aí o embranquecimento da Umbanda.
Até a próxima quarta-feira, às 4:20 horas, um abraço bem apertado!
11/10/2011
ANDRÉ BARROS
O consumo de maconha seria uma característica de criminosos que, sob seu efeito, praticavam condutas penais. Esse discurso avançou e caiu como uma luva com a abolição da escravatura em 1888. A liberdade passou a ser controlada pelo discurso do medo do criminoso nato, de maneira que antigos escravos e seus descendentes foram criminalizados. Em 1890, o governo republicano criou na polícia a Seção de Entorpecentes Tóxicos e Mistificação.
Esses psiquiatras brasileiros lombrosianos fizeram uma série de teses falsamente científicas criminalizando negros, nativos, mulheres, capoeiristas, sambistas, maconheiros, prostitutas, macumbeiros, cachaceiros, explorando certo tipo de discurso e linguagem e estigmatizando todos que não fossem supostamente brancos “puros”: era o embrião do discurso fascista e nazista da superioridade de raças.
A maconha foi acusada de ser o instrumento de vingança dos negros contra os brancos pela escravidão. Vale destacar o discurso do Dr. Pernambuco, delegado brasileiro, na II Conferência Internacional do Ópio, em 1924 em Genebra, em que o psiquiatra afirmou, para as delegações de 45 outros países: “a maconha é mais perigosa que o ópio”. Essa Conferência influenciou a criminalização da maconha em todo o mundo.
Filinto Muller, influente chefe da polícia política de Getúlio Vargas, declarou que a Umbanda não fazia mal a ninguém, mas invadia e quebrava todos os terreiros que insistiam no uso da maconha. Como a Umbanda queria ser reconhecida como religião e estava se estruturando, subtraiu o uso da maconha de suas práticas para obter esse reconhecimento. Teria sido aí o embranquecimento da Umbanda.
Até a próxima quarta-feira, às 4:20 horas, um abraço bem apertado!
11/10/2011
ANDRÉ BARROS
A NOVA LEI E A USP
Inicialmente, cabe destacar esses três parágrafos do artigo 48 da Lei 11343/2006, que consiste na atual legislação sobre drogas em vigor no Brasil:
“Art. 48.........
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.”
Para entender bem o artigo citado, é importante saber que a conduta prevista no artigo 28, como trata o parágrafo 2º, é a do consumidor ou de quem planta pequena quantidade para uso próprio.
Se a Lei 11343/2006 fosse aplicada, o episódio da USP poderia ter tido outro desfecho. Mesmo assim, seria lamentável que uma universidade tão importante precisasse da polícia militar para reprimir seu enorme número de estudantes que fumam maconha, como em qualquer universidade do Brasil, principalmente nas melhores, as públicas. A maconha faz parte da cultura universitária em todos os locais do mundo. De qualquer forma, o espírito da lei é evitar as práticas de extorsão envolvendo consumidores. É nítido nesses parágrafos que a lei busca retirar da esfera policial e prioriza levar o consumidor ou plantador de pequena quantidade à autoridade judicial. Se ausente o Juiz, a autoridade policial deve tomar de imediato as providências do parágrafo 2º, vedada a detenção e a prisão em flagrante, em seguida liberando o agente.
Infelizmente, os tribunais ainda não se prepararam para aplicar a nova lei e a polícia continua agindo como se a lei não priorizasse o Judiciário para resolver, imediatamente, estas questões, pois não quer perder poder, na concorrência entre as agências do sistema penal.
Portanto, no caso da USP, os estudantes deveriam, simplesmente, ter sido levados ao juízo competente que, em São Paulo, possui, inclusive, plantão, para, em seguida, após a tomada das providências, serem liberados.
15/11/2011
ANDRÉ BARROS
“Art. 48.........
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.”
Para entender bem o artigo citado, é importante saber que a conduta prevista no artigo 28, como trata o parágrafo 2º, é a do consumidor ou de quem planta pequena quantidade para uso próprio.
Se a Lei 11343/2006 fosse aplicada, o episódio da USP poderia ter tido outro desfecho. Mesmo assim, seria lamentável que uma universidade tão importante precisasse da polícia militar para reprimir seu enorme número de estudantes que fumam maconha, como em qualquer universidade do Brasil, principalmente nas melhores, as públicas. A maconha faz parte da cultura universitária em todos os locais do mundo. De qualquer forma, o espírito da lei é evitar as práticas de extorsão envolvendo consumidores. É nítido nesses parágrafos que a lei busca retirar da esfera policial e prioriza levar o consumidor ou plantador de pequena quantidade à autoridade judicial. Se ausente o Juiz, a autoridade policial deve tomar de imediato as providências do parágrafo 2º, vedada a detenção e a prisão em flagrante, em seguida liberando o agente.
Infelizmente, os tribunais ainda não se prepararam para aplicar a nova lei e a polícia continua agindo como se a lei não priorizasse o Judiciário para resolver, imediatamente, estas questões, pois não quer perder poder, na concorrência entre as agências do sistema penal.
Portanto, no caso da USP, os estudantes deveriam, simplesmente, ter sido levados ao juízo competente que, em São Paulo, possui, inclusive, plantão, para, em seguida, após a tomada das providências, serem liberados.
15/11/2011
ANDRÉ BARROS
SUPREMO DECLARA INCONSTITUCIONAL IMPEDIR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO PELA RESTRITIVA DE DIREITOS NO TRÁFICO DE DROGA
Observe a preocupação do legislador em vedar ao condenado por tráfico de drogas a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos artigos 33, §4º, e 44 da Lei 11343/2006, destacados em negrito:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”
Esta preocupação existe devido ao artigo 44 do Código Penal estabelecer que as penas restritivas de direitos podem substituir as privativas de liberdade, quando a pena não for superior a quatro anos:
“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”
Porém, como na Lei 11343/2006 existe uma causa de diminuição de pena de um sexto a dois terços, no § 4º do artigo 33, a pena mínima de 5 anos para o tráfico pode chegar a 1 ano e 8 meses, cabendo assim a conversão da pena de prisão pela restritiva de direito, nos casos em que a pena não ultrapasse a quatro anos, como estabelece o artigo 44 do Código Penal.
Portanto, a preocupação do legislador foi proibir o Juiz de substituir a privação da liberdade pela restrição de direitos a um condenado por tráfico de drogas, tratando-se de uma verdadeira ingerência do poder legislativo sobre o poder judiciário, a fim de impedir o juiz sentenciante de se movimentar com ineliminável discricionariedade.
Enquanto o senso comum pensa que estão presos perigosos traficantes, as cadeias brasileiras estão superlotadas de réus primários, de bons antecedentes, que não se dedicam às atividades criminosas nem integram organização criminosa, que praticaram desarmados o tráfico de pouquíssima quantidade, sem violência nem grave ameaça à pessoa. Nas cadeias, estão presos por tráfico, em quase sua totalidade, jovens, pobres e negros, vendedores de “mutucas”.
Para dar fim a esta hipocrisia e esvaziar as superlotadas masmorras brasileiras, essa vedação deve ser revogada. O STF já se posicionou. Ao julgar o HC 97.256/RS no dia 1º de setembro de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade nos crimes de tráfico de drogas da vedação contida nos art. 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/06, não admitindo que seja subtraído do julgador a possibilidade de promover a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para o tráfico de drogas, quando presentes os requisitos inseridos no art. 44 do Código Penal.
23/11/2011
ANDRÉ BARROS
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”
Esta preocupação existe devido ao artigo 44 do Código Penal estabelecer que as penas restritivas de direitos podem substituir as privativas de liberdade, quando a pena não for superior a quatro anos:
“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”
Porém, como na Lei 11343/2006 existe uma causa de diminuição de pena de um sexto a dois terços, no § 4º do artigo 33, a pena mínima de 5 anos para o tráfico pode chegar a 1 ano e 8 meses, cabendo assim a conversão da pena de prisão pela restritiva de direito, nos casos em que a pena não ultrapasse a quatro anos, como estabelece o artigo 44 do Código Penal.
Portanto, a preocupação do legislador foi proibir o Juiz de substituir a privação da liberdade pela restrição de direitos a um condenado por tráfico de drogas, tratando-se de uma verdadeira ingerência do poder legislativo sobre o poder judiciário, a fim de impedir o juiz sentenciante de se movimentar com ineliminável discricionariedade.
Enquanto o senso comum pensa que estão presos perigosos traficantes, as cadeias brasileiras estão superlotadas de réus primários, de bons antecedentes, que não se dedicam às atividades criminosas nem integram organização criminosa, que praticaram desarmados o tráfico de pouquíssima quantidade, sem violência nem grave ameaça à pessoa. Nas cadeias, estão presos por tráfico, em quase sua totalidade, jovens, pobres e negros, vendedores de “mutucas”.
Para dar fim a esta hipocrisia e esvaziar as superlotadas masmorras brasileiras, essa vedação deve ser revogada. O STF já se posicionou. Ao julgar o HC 97.256/RS no dia 1º de setembro de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade nos crimes de tráfico de drogas da vedação contida nos art. 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/06, não admitindo que seja subtraído do julgador a possibilidade de promover a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para o tráfico de drogas, quando presentes os requisitos inseridos no art. 44 do Código Penal.
23/11/2011
ANDRÉ BARROS
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