Inicialmente, cabe destacar esses três parágrafos do artigo 48 da Lei 11343/2006, que consiste na atual legislação sobre drogas em vigor no Brasil:
“Art. 48.........
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.”
Para entender bem o artigo citado, é importante saber que a conduta prevista no artigo 28, como trata o parágrafo 2º, é a do consumidor ou de quem planta pequena quantidade para uso próprio.
Se a Lei 11343/2006 fosse aplicada, o episódio da USP poderia ter tido outro desfecho. Mesmo assim, seria lamentável que uma universidade tão importante precisasse da polícia militar para reprimir seu enorme número de estudantes que fumam maconha, como em qualquer universidade do Brasil, principalmente nas melhores, as públicas. A maconha faz parte da cultura universitária em todos os locais do mundo. De qualquer forma, o espírito da lei é evitar as práticas de extorsão envolvendo consumidores. É nítido nesses parágrafos que a lei busca retirar da esfera policial e prioriza levar o consumidor ou plantador de pequena quantidade à autoridade judicial. Se ausente o Juiz, a autoridade policial deve tomar de imediato as providências do parágrafo 2º, vedada a detenção e a prisão em flagrante, em seguida liberando o agente.
Infelizmente, os tribunais ainda não se prepararam para aplicar a nova lei e a polícia continua agindo como se a lei não priorizasse o Judiciário para resolver, imediatamente, estas questões, pois não quer perder poder, na concorrência entre as agências do sistema penal.
Portanto, no caso da USP, os estudantes deveriam, simplesmente, ter sido levados ao juízo competente que, em São Paulo, possui, inclusive, plantão, para, em seguida, após a tomada das providências, serem liberados.
15/11/2011
ANDRÉ BARROS