terça-feira, 29 de maio de 2012

OFÍCIOS DA MARCHA DA MACONHA DO RIO DE JANEIRO

No dia 9 de abril de 2012, segunda-feira, protocolamos três ofícios da Marcha da Maconha do Rio de Janeiro na 14ª Delegacia Policial, no 23º Batalhão da Polícia Militar e na VI Administração Regional, para cada autoridade, respectivamente. Os modelos que seguem podem ser copiados, desde que adaptados à realidade da Marcha da Maconha de sua cidade: “Rio de Janeiro, 9 de abril de 2012 Ilustríssimo Senhor Delegado da 14ª Delegacia Policial, Ilustríssimo Senhor Comandante do 23º Batalhão da Polícia Militar, Ilustríssimo Senhor Administrador da VI Administração Regional, No dia 5 de maio de 2012, sábado, será realizada a Marcha da Maconha. A concentração vai começar às 14h no Arpoador. Deste local, a Marcha da Maconha vai sair às 16:20h, percorrendo a avenida Vieira Souto, até a rua Maria Quitéria, terminando com uma manifestação político/cultural pela legalização da maconha, na parte da praia conhecida como ‘Coqueirão’. A Marcha da Maconha está garantida por decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 187 e pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4274. A Suprema Corte decidiu, por unanimidade, nas duas ações, que a Marcha da Maconha está amparada pelo inciso XVI do artigo 5º da Constituição Federal, que exige o prévio aviso, como estamos cumprindo através do presente ofício. Os organizadores alertam a todos os participantes que a decisão da Corte não permite o consumo, porte, compra e venda de maconha, nem de qualquer outra substância proibida, na Marcha da Maconha. Em anexo, o informativo nº 649 do Supremo Tribunal Federal. André Barros, OAB/RJ – 129773, tem escritório na rua Senador Dantas nº 117, sala 610, Centro, telefone 92423460. A passeata terá carros de som para facilitar o trabalho de seus organizadores. Contamos com a colaboração das autoridades para que tudo transcorra bem na ocasião. Atenciosamente, ANDRÉ BARROS OAB/RJ – 129773 ERIK TORQUATO OAB/RJ – 183879 – E “INFORMATIVO Nº 649 TÍTULO Art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 e criminalização da “Marcha da Maconha” - 1 PROCESSO ADI - 4274 ARTIGO O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pela Procuradora-Geral da República em exercício, para dar interpretação conforme a Constituição ao § 2º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 [“Art. 33... § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa”], com o fim de dele excluir qualquer significado que ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou da legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas. Rejeitou-se, de início, a preliminar de não-conhecimento da ação. Aduziu-se que o preceito impugnado estaria servindo como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos — popularmente chamados de “Marcha da Maconha” — de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes. Assim, destacou-se que o dispositivo comportaria pluralidade de sentidos, sendo um deles contrário à Constituição, a possibilitar a aplicação da técnica de interpretação com ela conforme. No mérito, reiterou-se o que afirmado quando do julgamento da ADPF 187/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 631) em que assentado que essas manifestações representariam a prática legítima do direito à livre expressão do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião. ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2011. (ADI-4274)” As cidades brasileiras verão a potência das Marchas da Maconha. ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha

PORTAR 0,6g DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO NÃO É CRIME

Em 14 de fevereiro de 2012, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu o Habeas Corpus 110475, por entender, pelo Princípio da Insignificância, que o fato de portar 0,6g de maconha para uso próprio é atípico, não é crime. Segundo o mais jovem Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Antônio Dias Toffoli, relator do HC: “ a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”. E foi isso que ocorreu, segundo o Ministro, devendo ser destacado “NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO”. Essa é a principal mudança de visão do tema pela Corte, que até bem pouco tempo entendia que portar qualquer quantidade de drogas ilícitas representava periculosidade social. A nova visão da Suprema Corte aponta para a mudança da concepção sobre a matéria e enche de otimismo quem busca ver a construção de um país democrático, onde a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem sejam respeitadas, até mesmo por educação. Tal decisão foi tomada pelo colegiado da 1ª Turma do STF, que acompanhou a nova posição do relator sobre o tema da maconha e das substâncias proibidas. Mas é importante destacar que, para chegar no Supremo, o mesmo pedido foi negado pelo Juiz, depois pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e, por último, pelo Superior Tribunal de Justiça pois, para a matéria chegar a ser discutida no STF, ela precisa passar por todas essas instâncias, senão seria supressão de instância e não poderia ser julgada. O Habeas Corpus foi negado por todos esses Juízes até chegar nos Ministros que concederam a ordem. Vejam a batalha Judicial e o pensamento adequado às novas visões de mundo sobre a questão das drogas tornadas ilícitas da Suprema Corte do Brasil. Mas, ao mesmo tempo, quanta resistência nas instâncias inferiores, de um Judiciário desatualizado, conservador, de paradigmas indiciários ainda monarquistas e escravocratas, com forte herança do regime militar. Temos de aproveitar esse momento maravilhoso que vive o país e não cair no conto do pessimismo, observando as impressionantes mudanças que vem ocorrendo no Judiciário brasileiro, poder que parecia, há bem pouco tempo, dos mais reacionários e inflexíveis. Vamos lotar as cidades de Marchas da Maconha para descriminalizar em 2012 o artigo 28 da Lei 11343/2006. Liberdade para plantar, portar e fumar maconha, Maconheiros do Brasil, Uni-vos nas Marchas da Maconha! ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha 28/02/2012

PLANTA NA MENTE: UM CARNAVAL CONSCIENTE

Acusam os maconheiros de serem alienados e não se preocuparem com questões mais importantes para a sociedade. Costuma-se cobrar, também, do movimento pela legalização da maconha uma “consciência revolucionária”. Na realidade, é frequente confundir alegria com falta de seriedade, de preferência, combinada à sisudez do lema “ordem e progresso”. Na hipocrisia da sociedade capitalista brasileira de herança monarquista escravocrata, tudo que é bom é pecado ou engorda. A bandeira da legalização da maconha é uma das mais conscientes para a mudança da humanidade. Para uma sociedade estressada e apressada, a legalização da maconha é uma das questões mais importantes. Foi o capitalismo, em seu franco processo de industrialização, que tirou a maconha da concorrência. Desde o paleolítico até o século XIX, o cânhamo era um dos produtos mais importantes da terra, matéria-prima tanto para as roupas dos pobres quanto para as velas e cordas das caravelas que conquistaram o Novo Mundo. Será que esse capitalismo da Revolução Industrial que rejeitou e continua rejeitando o cânhamo teme que sua legalização possa contribuir com sua destruição? O “Planta na Mente”, ‘sambaseado’ na sua consciência, canta paródias de marchinhas, sambas e outros ritmos que abordam temas como o caveirão, a hipócrita guerra às drogas e aos pobres, o choque de ordem na cidade maravilhosa, ampliando a mente com alegria, esse é o espírito do bloco! Este ano, o “Planta na Mente” só conseguiu entrar no calendário oficial do carnaval da Prefeitura do Rio de Janeiro, porque pedimos que o indeferimento verbal fosse por escrito, o que abriria a possibilidade de impetrar um mandado de segurança. O bloco vai fazer uma festa carnavalesca para arrecadar fundos para seu desfile nesta sexta-feira, na Casa Alto Lapa Santa, que é a casa da “tia Ciata” da legalização da maconha. O bloco vai sair em 22/02/2012, às 4:20 horas, na quarta feira de cinzas que já foi apelidada pelos integrantes de QUARTA-FEIRA DE BRASAS. ANDRÉ BARROS, advogado e ritmista do bloco Planta na Mente 15/02/2012

PUXE A MARCHA DA MACONHA EM SUA CIDADE!

As Marchas da Maconha pelo Brasil foram o alicerce para o Supremo Tribunal Federal garanti-las em 2012. Política se faz e acontece na rua, política é viver a vida em movimento. A Constituição Federal reza acerca das liberdades individuais de reunião e manifestação de pensamento. Trata-se de garantia instrumental, palco da potência da multidão, meio para o exercício de tantos outros direitos, fundamento republicano essencial da dignidade da pessoa humana. A praça pública e as ruas são o cenário de nosso cotidiano, mas seus principais momentos são os atravessados pela potência da multidão em movimento, como na Marcha da Maconha. No inciso XVI de seu artigo 5º, nossa Lei Maior protege este fenômeno, já que esta Carta Política veio após a ditadura militar, período em que o encontro das pessoas nas ruas em torno de ideias era proibido. As reuniões já eram historicamente impedidas, em nossa raízes monárquicas, durante a escravidão. Na ditadura militar, o encontro político na rua levava imediatamente as pessoas à prisão e à tortura. Os fatos comprovam a força política do encontro na rua. Em 2009, impulsionados pela proibição de 10 (dez) Marchas da Maconha pelo Brasil naquele ano, André Barros, autor desse texto, Gerardo Santiago e Renato Cinco, protocolaram na Procuradoria-Geral da República uma representação denunciando o desrespeito aos referidos preceitos constitucionais fundamentais por parte daquelas recentes decisões judiciais proibicionistas e abusivas. No calor das proibições das Marchas da Maconha, ainda em 2009, a Procuradora-Geral da República Deborah Duprat, exercendo interinamente o cargo, moveu duas ações no Supremo Tribunal Federal. Atacando o artigo 287 do Código Penal, uma das ações objetivava impedir interpretações no sentido de que a Marcha da Maconha é apologia ao crime, ou ao criminoso, para garantir as marchas subsequentes. Com a intenção de erradicar por completo qualquer possibilidade de abuso de autoridade por parte dos proibicionistas, a Procuradoria fez também uso da Ação Direta de Inconstitucionalidade, visando impedir qualquer interpretação no sentido de que a Marcha da Maconha consiste em induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, conforme tipificado no § 2º do artigo 33 da Lei 11343. Em outras palavras, ambas ações da Procuradoria pediam que o STF interpretasse o caso em tela (em inglês, ‘on canvas’) baseado na Constituição, que garante a todos o direito de reunião, sem armas, em locais abertos ao público, a fim de se defender pacificamente a legalização da maconha. Foi a Marcha da Maconha de São Paulo, em maio de 2011, que chamou sua atenção, levando o STF a colocar em pauta e dar provimento, em 15 de junho, à Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 187 e, em 23 de novembro, à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4274. Naquela histórica tarde de maio, no centro de São Paulo, jovens foram atacados covardemente por uma polícia, diga-se de passagem, apoiada por grupos fascistas. No entanto, eles continuavam a Marcha da Maconha, jornada que se encaminhou para a porta da delegacia, tendo terminado com a liberdade de ativistas presos. Neste mesmo instante, tive a honra de proferir um discurso em defesa da ADPF 187, pedindo que o STF julgasse nossa causa, assim como estava escrito na enorme faixa, resistindo à intensa perseguição, empunhada ao longo de toda a Marcha. Ainda em 2011, a Defensoria Pública de São Paulo recorreu de uma condenação de 3 meses de prestação de serviço à comunidade em porte de 1 grama de maconha. O tema em debate é a inconstitucionalidade do crime de consumo de drogas, pois esta viola as garantias da intimidade e privacidade do consumidor, que estaria, no máximo, agredindo a sua própria saúde, sem ferir terceiros nem a saúde pública. Em 9 de dezembro de 2011, o STF acenou para o movimento. Seu Plenário Virtual reconheceu que a criminalização do porte de droga para consumo pessoal consiste em caso de repercussão geral. Se inundarmos as cidades brasileiras de Marchas da Maconha, vamos criar as condições políticas para o Supremo Tribunal Federal entrar para a história, descriminalizando o consumo da maconha no Brasil, ainda esse ano. No momento, esta relevante decisão está nas mãos do Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário 635659 (segue link: RE 635659). Acabo de assistir a imagens de Rita Lee sendo brutalmente desrespeitada. Em seu último show, a rainha do rock vê sob seu nariz, na frente do palco, a polícia militar prendendo pessoas que estavam fumando maconha na plateia. Então agora a polícia quer proibir o consumo de maconha num show de rock, ainda mais no da Rita Lee? Será que não estão acontecendo crimes graves, tais com homicídios, latrocínios, enquanto a polícia está prendendo quem fuma maconha num show de rock? A falta de respeito da polícia com a nossa rainha do rock me envergonha. Mas, valeu, porque você continua a Rita Lee de sempre! Assim, esperamos que o STF julgue o Recurso Extraordinário 635659 em breve e descriminalize o consumo da maconha no Brasil. Isso vai acabar com toda esta perda de tempo, até mesmo porquê, a polícia tem mais o quê fazer. Rio, 31 de janeiro de 2012 ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha

A PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA E A CRIMINALIZAÇÃO DA MACONHA

“...é possível que um individuo já propenso ao crime, pelo efeito exercido pela droga, privado de inibições e de controle normal, com o juízo deformado, leve a prática seus projetos criminosos “ Sem qualquer base empírica, Rodrigues Dória fez esse discurso supostamente científico. Professor de Medicina Pública de Direito da Bahia, presidente da Sociedade de Medicina Legal, ex-presidente do Estado de Sergipe, o psiquiatra brasileiro teve grande influência na criminalização da maconha. Associava o consumo à vingança dos negros “selvagens” contra os brancos “civilizados” que os escravizaram. Vejamos um fragmento de seu texto elitista e etnocêntrico, pretensiosamente civilizado, discriminando a cultura, a religião e o maravilhoso diálogo rimado da diversidade cultural brasileira dos negros, nativos e pobres, em que associava tudo de mal à maconha: “Entre nós a planta é usada, como fumo ou em infusão, e entra na composição de certas beberragens, empregadas pelos “feiticeiros”, em geral pretos africanos ou velhos caboclos. Nos “candomblés” - festas religiosas dos africanos, ou dos pretos crioulos, deles descendentes, e que lhes herdaram os costumes e a fé – é empregada para produzir alucinações e excitar os movimentos nas danças selvagens dessas reuniões barulhentas. Em Pernanmbuco a herva é fumada nos “atimbós” - lugares onde se fazem os feitiços, e são frequentados pelos que vão aí procurar a sorte e a feliciadade. Em Alagoas, nos sambas e batuques, que são danças aprendidas dos pretos africanos, usam a planta, e também entre os que “porfiam na colcheia”, o que entre o povo rústico consistem em diálogo rimado e cantado em que cada réplica, quase sempre em quadras, começa pela deixa ou pelas últimas palavras de contendor”. Foucault ressaltou que durante a passagem da monarquia para a república, a proteção do corpo do rei foi substituída proteção do corpo social. No Brasil, a Abolição da Escravatura, em 1888, a Proclamação da República, em 1889, o Código Penal de 1890, que entrou em vigor um ano antes da primeira Constituição Republicana, de 1891, e o discurso positivista lombrosiano vigente são conexões históricas fundamentais para se compreender a criminalização da maconha. Este processo de criminalização, no contexto da busca pela assepsia da sociedade, serviu de instrumento para o controle social e a segregação dos negros. Depois de 1888, os escravos foram libertados do açoite da senzala, mas continuaram presos pelo racismo embasado no positivismo lombrosiano. Todos estes elementos demonstram como a luta pela descriminalização da maconha é estratégica para a liberdade e a democracia. Um ano antes da própria Constituição da República, em 1890, não por acaso, foi criada a "Seção de Entorpecentes Tóxicos e Mistificação" para combater cultos de origem africana e ao uso da cannabis, utilizada em rituais do Candomblé, considerado “baixo espiritismo”. Observem que a escravidão foi abolida em 1888, a República foi proclamada em 1889 e a sua Constituição entrou em vigor em 1891. Antes mesmo de sua lei maior, a República trata de instaurar dois instrumentos de controle dos negros em 1890: Código Penal e a "Seção de Entorpecentes Tóxicos e Mistificação". Rio, 19/10/2011 ANDRÉ BARROS

QUEM MANDOU BOMBARDEAR A MARCHA DA MACONHA?

A Marcha da Maconha do Rio de Janeiro foi brutalmente implodida por uma picape da tropa de choque da polícia militar. Tudo estava tranquilo, faltava atravessar mais um quarteirão apenas para o evento terminar num grande ato político cultural na areia. Sabiam que terminaríamos na praia e conseguiram acabar com a nossa festa. Mas nosso movimento mostrou a sua força e as próximas Marchas da Maconha serão maiores ainda. Saímos fortalecidos e mais unidos. Segunda-feira, dois dias depois da Marcha da Maconha do Rio de Janeiro, protocolamos uma representação na Promotoria de Justiça junto à Auditoria da Justiça Militar. Trata-se de crime praticado por militar no exercício da sua função e a Denúncia cabe ao Ministério Pública junto à Justiça Militar. Queremos mesmo é saber quem mandou a tropa de choque avançar sobre a Marcha da Maconha e que o mandante assuma seus atos. Evidentemente, aqueles dois policiais não entrariam atirando pra tudo que é lado em plena Vieira Souto, se não tivessem poderosos mandantes. Apesar desses nunca assumirem seus atos, nós queremos saber quem deu a ordem. Pois queremos uma punição contra os mandantes, os autores mediatos do crime. Há um mês, protocolamos três ofícios, na Delegacia, Batalhão e Região Administrativa, com telefone, endereço eletrônico e endereço do escritório de advocacia da Marcha, apresentando todos os meios para as autoridades entrarem em contato. Em todos os ofícios, anexamos, também, o informativo do Supremo Tribunal Federal sobre as decisões acerca da Marcha da Maconha. Três dias antes da Marcha, o 23º Batalhão fez contato com a gente. Trocamos telefones e combinamos de resolver o que fosse necessário no local, onde tudo seria organizado sem problemas, como nos três anos anteriores. No dia do evento, todos os órgão apareceram, inclusive a Sete Rio, levantando uma série de dificuldades com relação ao trajeto e ao carro de som. Os policiais e outras autoridades criaram todos os tipos de obstáculos. Mostramos todos os ofícios protocolados e o representante da Sete Rio falava de regras de trânsito para impedir a Marcha e o uso do carro de som. E nós argumentávamos com a Constituição Federal e as decisões do Supremo Tribunal Federal. Já com milhares de pessoas, a Marcha saiu sob ordens de deixar aberta uma das faixas da pista para a passagem do trânsito. Como a Marcha crescia demais, quando já contávamos com mais de 5 mil pessoas, a pista inteira de uma das mãos da Avenida Vieira Souto foi liberada. A Marcha da Maconha chegou a dez mil pessoas e tomava grande parte da avenida Vieira Souto, da forma mais alegre e pacífica. A apenas um quarteirão de seu fim, entrou o carro da tropa de choque pela contramão e avançou sobre a multidão. Um dos policiais desceu e largou uma bomba de efeito moral que explodiu assim que ele retornou à picape. Diante dos gritos de revolta, a reação da tropa foi bombardear a Marcha da Maconha com gás de pimenta e lacrimogênio, bombas de efeito moral e muitos tiros de balas de borracha de grosso calibre. Esses policiais não desrespeitariam duas decisões do Supremo Tribunal Federal em plena Vieira Souto sem uma ordem poderosa. Mas de quem partiu esta ordem? De um oficial, de um grupo de extrema direita, de uma organização religiosa? Até hoje, ninguém assumiu aquele bombardeio realizado por policiais sem identificação da tropa de choque da PM. Circulou um boato de que pode ter partido de algum milionário da Vieira Souto. Mas pouquíssimas pessoas moram naqueles que estão entre os metros quadrados mais altos do mundo: basta anoitecer para você ver através da maior parte das janelas desses prédios as luzes apagadas sinalizando que não vive ninguém ali. Aqueles apartamentos são apenas um seguro investimento de capital. Queremos saber QUEM mandou acabar daquela forma com a nossa festa política pela legalização da Maconha? Agora, a bola está com a Promotoria de Justiça Junto à Auditoria da Justiça Militar. ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha 9/05/2012

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A TRAFICANTE

Na última quinta-feira, dia 10 de maio de 2012, por decisão da maioria de seu Plenário, o Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 104339, declarou incidentalmente inconstitucional parte do artigo 44 da Lei 11343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória em caso de tráfico de entorpecentes. A regra é o direito de responder a uma acusação criminal em liberdade. Para decretar a provisória prisão preventiva, o juiz precisa apresentar fatos e elementos que demonstrem a presença de seus requisitos, que são: garantia da ordem pública, quando há provas de que, em liberdade, o indiciado poderá praticar outros crimes; garantia da instrução criminal, quando o acusado estiver coagindo alguma testemunha; ou, finalmente, garantia da aplicação da lei penal, quando o denunciado pode fugir da cidade. Estes são alguns exemplos, dentre diversos outros, que podem, excepcionalmente, justificar a retirada da liberdade de alguém. O STF assegurou a necessidade da análise dos requisitos da prisão preventiva para a medida excepcional. O juiz não pode mais decretar a prisão de uma pessoa argumentando a vedação da lei à liberdade provisória, pois a Suprema Corte declarou sua inconstitucionalidade. Tal medida é importantíssima, pois bem mais da metade dos presos no Brasil está na cadeia por tráfico, sendo primário, de bons antecedentes, com residência fixa, desarmados no momento do crime, sem pertencer à qualquer organização criminosa, e, pior, sem obrigar ninguém a comprar dele o entorpecente. Muitos pensam que os presos são poderosos traficantes, mas esses são franca minoria. Os verdadeiros traficantes são milionários e bilionários que agem no sistema bancário em aplicações financeiras e na compra de imóveis. No entanto, esses nunca serão presos, porque a cadeia serve para punir e controlar os pobres, com raríssimas exceções. Mas não pensem que não existe crime para eles. Apesar de não conhecer de perto nenhum, já tive pouquíssimas notícias de casos de prisão como este, e cabe destacar o artigo 36 da Lei 11343/2006, que, por incrível que pareça, está em vigor: “Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.” A pena real para os verdadeiros traficantes e corruptos seria a perda dos bens, que está na Constituição, e embora não esteja penalizada em lei infraconstitucional, está na Lei Maior no inciso XLVI do seu artigo 5º: “Art. 5º.... XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;” Defender a prisão dos corruptos e dos verdadeiros traficantes é demagogia, temos de pedir a perda dos bens e do status em julgamento pelo Júri Popular. ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha 16/05/2012

EM LIBERDADE PEDRO AMIGO

Hoje, dia 23 de maio de 2012, será cumprido o alvará de soltura de Pedro Amigo. Na audiência de ontem, nenhuma testemunha fez qualquer relação de Pedro com a maconha que estava na gaveta do guarda roupa do outro quarto do outro morador de um apartamento de 70 metros quadrados. Desta forma, insisti para fazer oralmente as Alegações Finais. No entanto, como o Ministério Público e o advogado do outro denunciado entenderam que as Alegações Finais deveriam ser escritas devido à complexidade do caso, o Juiz indeferiu meu pedido. Após esta negativa do Juiz, pedi a liberdade de Pedro Amigo, pedido este acompanhado pelo colega de defesa do outro denunciado. O Juiz passou, então, a palavra ao Ministério Público, pleiteei o direito de fundamentar meu pedido, o que foi acolhido. Durante a sustentação oral, afirmei que Amigo era primário, de bons antecedentes, com residência fixa, preso em seu próprio apartamento, sem arma, com a entrada franqueada; que os requisitos da prisão preventiva não estavam presentes e, diante da decisão no último dia 10 do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da vedação do artigo 44 da Lei 11343/2012, que proibia a liberdade provisória em casos do artigo 33 da mesma lei, pedi a liberdade de Pedro Amigo. O Promotor de Justiça manifestou-se contrariamente a meu pedido e chegou a argumentar que o Supremo Tribunal Federal vem prestando um “desserviço à nação” com suas últimas decisões, bem como chamou o Senado de “Senado do Mensalão”, cuja resolução “número 5” riscou a proibição da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Em seguida, o MM. Juiz discordou do Ministério Público e colocou Amigo e o outro denunciado em liberdade, pois não havia elementos para a manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública. Quando esta matéria for publicada, Pedro Amigo já estará em liberdade. Valeu a força do grande movimento #LIBERDADE PEDRO AMIGO, puxado por toda irmandade que nos apoiou na rua, nas Marchas, nos shows e nas redes sociais. Rio, 23 de maio de 2012 ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha

A PSIQUIATRIA BRASILEIRA E A CRIMINALIZAÇÃO DA MACONHA

Em meados do século XIX, a psiquiatria lombrosiana chegou ao Brasil. Com o discurso pseudo científico do “criminoso nato”, a teoria afirmava que determinadas raças carregavam características naturais dos criminosos. Esse discurso criminalizou os negros, sua religião, sua cultura e o hábito de fumar maconha. O consumo de maconha seria uma característica de criminosos que, sob seu efeito, praticavam condutas penais. Esse discurso avançou e caiu como uma luva com a abolição da escravatura em 1888. A liberdade passou a ser controlada pelo discurso do medo do criminoso nato, de maneira que antigos escravos e seus descendentes foram criminalizados. Em 1890, o governo republicano criou na polícia a Seção de Entorpecentes Tóxicos e Mistificação. Esses psiquiatras brasileiros lombrosianos fizeram uma série de teses falsamente científicas criminalizando negros, nativos, mulheres, capoeiristas, sambistas, maconheiros, prostitutas, macumbeiros, cachaceiros, explorando certo tipo de discurso e linguagem e estigmatizando todos que não fossem supostamente brancos “puros”: era o embrião do discurso fascista e nazista da superioridade de raças. A maconha foi acusada de ser o instrumento de vingança dos negros contra os brancos pela escravidão. Vale destacar o discurso do Dr. Pernambuco, delegado brasileiro, na II Conferência Internacional do Ópio, em 1924 em Genebra, em que o psiquiatra afirmou, para as delegações de 45 outros países: “a maconha é mais perigosa que o ópio”. Essa Conferência influenciou a criminalização da maconha em todo o mundo. Filinto Muller, influente chefe da polícia política de Getúlio Vargas, declarou que a Umbanda não fazia mal a ninguém, mas invadia e quebrava todos os terreiros que insistiam no uso da maconha. Como a Umbanda queria ser reconhecida como religião e estava se estruturando, subtraiu o uso da maconha de suas práticas para obter esse reconhecimento. Teria sido aí o embranquecimento da Umbanda. Até a próxima quarta-feira, às 4:20 horas, um abraço bem apertado! ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha

Adv.André Barros