André Barros, 51 anos, carioca, mestre em ciências penais, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e advogado da Marcha da Maconha. Entrou na Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ em 1989, onde foi delegado, membro, Secretário-Geral e atualmente Vice-Presidente.
quinta-feira, 18 de outubro de 2012
STF DECLARA INCONSTITUCIONAL PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A TRAFICANTE
Na última quinta-feira, dia 10 de maio de 2012, por decisão da maioria de seu Plenário, o Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 104339, declarou incidentalmente inconstitucional parte do artigo 44 da Lei 11343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória em caso de tráfico de entorpecentes.
A regra é o direito de responder a uma acusação criminal em liberdade. Para decretar a provisória prisão preventiva, o juiz precisa apresentar fatos e elementos que demonstrem a presença de seus requisitos, que são: garantia da ordem pública, quando há provas de que, em liberdade, o indiciado poderá praticar outros crimes; garantia da instrução criminal, quando o acusado estiver coagindo alguma testemunha; ou, finalmente, garantia da aplicação da lei penal, quando o denunciado pode fugir da cidade. Estes são alguns exemplos, dentre diversos outros, que podem, excepcionalmente, justificar a retirada da liberdade de alguém.
O STF assegurou a necessidade da análise dos requisitos da prisão preventiva para a medida excepcional. O juiz não pode mais decretar a prisão de uma pessoa argumentando a vedação da lei à liberdade provisória, pois a Suprema Corte declarou sua inconstitucionalidade.
Tal medida é importantíssima, pois bem mais da metade dos presos no Brasil está na cadeia por tráfico, sendo primário, de bons antecedentes, com residência fixa, desarmados no momento do crime, sem pertencer à qualquer organização criminosa, e, pior, sem obrigar ninguém a comprar dele o entorpecente. Muitos pensam que os presos são poderosos traficantes, mas esses são franca minoria.
Os verdadeiros traficantes são milionários e bilionários que agem no sistema bancário em aplicações financeiras e na compra de imóveis. No entanto, esses nunca serão presos, porque a cadeia serve para punir e controlar os pobres, com raríssimas exceções. Mas não pensem que não existe crime para eles. Apesar de não conhecer de perto nenhum, já tive pouquíssimas notícias de casos de prisão como este, e cabe destacar o artigo 36 da Lei 11343/2006, que, por incrível que pareça, está em vigor:
“Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.”
A pena real para os verdadeiros traficantes e corruptos seria a perda dos bens, que está na Constituição, e embora não esteja penalizada em lei infraconstitucional, está na Lei Maior no inciso XLVI do seu artigo 5º:
“Art. 5º....
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;”
Defender a prisão dos corruptos e dos verdadeiros traficantes é demagogia, temos de pedir a perda dos bens e do status em julgamento pelo Júri Popular.
ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2012