André Barros, 51 anos, carioca, mestre em ciências penais, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e advogado da Marcha da Maconha. Entrou na Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ em 1989, onde foi delegado, membro, Secretário-Geral e atualmente Vice-Presidente.
terça-feira, 6 de novembro de 2012
Proibição da maconha no Brasil e suas raízes históricas escravocratas
http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/periferia/article/view/3953
Revista Periferia Volume III, Número 2
Proibição da maconha no Brasil e suas raízes históricas
escravocratas
André Barros
1
e Marta Peres
2
Resumo:
Este texto discute a proibição da maconha no Brasil, iniciando por
uma visão histórica do uso do cânhamo desde o Paleolítico até os
primeiros livros impressos e as Grandes Navegações. Em seguida,
são abordadas as leis penais brasileiras e suas transformações ao
longo das condições da Colônia, Reino Unido, Império e República,
enfatizando a marca racista que séculos de regime escravocrata
deixam no imaginário social. Após a abolição da escravatura e a
proclamação da República, concomitantemente à imigração europeia
e ao desejo de 'embranquecer' a sociedade brasileira, o racismo
passou a se sustentar sobre as bases pseudocientíficas do
pensamento Lombrosiano, que chegaram através de autores
Positivistas. Finalmente, são reportados os fatos mais marcantes do
proibicionismo em relação às drogas e as mudanças no campo legal
ao longo dos séculos XX e XXI, relacionando-os ao relevante papel
das Marchas da Maconha no Brasil e no mundo.
Palavras-chave
Maconha; poder punitivo; História do Brasil; racismo; direito penal
Marijuana Prohibition in Brazil and Slavery Historical Roots
Abstract:
The subject of this paper is marijuana prohibition in Brazil. It begins
with an overall view of the use of hemp from the Paleolithic to the
early printed books and Great Navigations seafaring. Then, we
discuss Brazilian penal law and its changes during Colony, Portuguese
United Kingdom, Empire and Republic, pointing out the racist mark on
Brazilian social imaginary after centuries of slavery practices. With
the abolition of slavery and the proclamation of Republic, while
European immigration was stimulated as a way of “whitening”
Brazilian society, racism was supported by the pseudoscientific ideas
of Lombroso, brought by Positivist thinkers. Finally, recent facts in
this field are reported including penal law changes during the XX and
XXI centuries pointing out the relevance of National and Global
Marijuana March Movement in this process.
1
Advogado criminalista, Mestre em Ciências Penais (UCAM).
2
Professora Adjunta da Escola de Educação Física e Desportos, UFRJ. Doutora em Sociologia (UnB). Proibição da Maconha no Brasil André Barros e Marta
Peres
Keywords
Marijuana; punitive power; History of Brazil; racism; criminal law
No passado era legal
A política criminalizadora de condutas relacionadas à produção, à
distribuição e ao consumo de determinadas substâncias
psicoativas e matérias primas para sua produção, ocultando a
identidade essencial em todas as substâncias psicoativas e a
artificialidade da distinção entre drogas lícitas e ilícitas, é, hoje, a
mais organizada, mais sistemática, mais estruturada, mais ampla
e mais danosa forma de manifestação do proibicionismo a nível
mundial. (Karam, 2009:1).
Ao apontar a artificialidade inerente à distinção entre as
chamadas drogas lícitas e ilícitas, a juíza Maria Lucia Karam
demonstra o caráter de construção social do proibicionismo nesse
campo, tema desenvolvido ao longo deste texto, em especial, sob
uma perspectiva histórica. De fato, embora tenha sido tornada uma
droga ilícita no século passado, anteriormente, a maconha era não
somente legalizada, como consistia num relevante insumo econômico
na Europa, utilizado desde os tempos do paleolítico. Escrita com as
mesmas sete letras, a palavra maconha é um anagrama de cânhamo,
matéria-prima de grande importância no Renascimento. Gutenberg
utilizou papel de cânhamo para produzir as 135 primeiras Bíblias
impressas do mundo, localizando-se um desses exemplares no acervo
da Biblioteca Nacional, na Cinelândia, Rio de Janeiro.
Na Renascença, a maconha era um dos principais produtos
agrícolas da Europa. Prova de sua grande influência na mudança de
mentalidades é que, além das páginas de papel de cânhamo dos
primeiros livros impressos, artistas pintavam em telas feitas com
suas fibras. Tanto que a palavra Canvas, usada em várias línguas
para designar “tela”, é uma corruptela holandesa do latim 'cannabis':
daí dizer-se 'oil on canvas' (óleo sobre tela)'. Revista Periferia Volume III, Número 2
Desde a antiguidade, gregos e os romanos usaram velas e
cordas de cânhamo nos navios. No século XV, cultivado nas regiões
de Bordéus e da Bretanha, na França, em Portugal e na África, o
cânhamo era destinado à confecção de cordas, cabos, velas e
material de vedação dos barcos, que inundavam com frequência em
longas navegações. O produto obtido de suas fibras, dotado de
rigidez e elasticidade, proporcionava às caravelas uma enorme
velocidade. Incluindo velame, cordas e outros materiais, havia 80
toneladas de cânhamo no barco comandado por Cristóvão Colombo,
em 1496 (Robinson, 1999). O cultivo de cânhamo em terras lusas
tornou-se massivo à época das Grandes Descobertas, pois fornecia o
material das embarcações portuguesas. Decreto do rei D. João V, de
1656, comprova que o incentivo à produção de maconha era uma
política de Estado.
Tendo chegado graças às velas de cânhamo de suas
embarcações, a história oficial diz que foi Pedro Alvares Cabral que
descobriu o Brasil. Como já viviam milhões de nativos aqui,
chamados pelos portugueses de índios, pois imaginavam estar
chegando às Índias, ninguém descobriu nada! Ou então, podemos
dizer que a maconha descobriu o Brasil.
Poder Punitivo no Brasil
A fim de enfocar a questão do poder punitivo, saltamos alguns
séculos, para o momento em que a Coroa Portuguesa fugiu das
tropas de Napoleão, em novembro de 1807. Ao chegarem ao Brasil,
os cerca de 15 mil portugueses assustaram-se com a ideia de viver
numa cidade cuja maioria da população era formada de escravos.
Além do âmbito da segurança pessoal e coletiva, o intendente
de polícia, figura importada da metrópole, era responsável pelas
obras públicas e pela garantia de abastecimento de água e iluminação
da cidade, atividades economicamente relacionadas. Na qualidade de Proibição da Maconha no Brasil André Barros e Marta
Peres
supervisor de obras, o intendente “tinha nos presos um fluxo
contínuo de mão-de-obra, que ele podia transferir da cadeia ou
pelourinho para as obras da estrada” (Idem:53).
Com a função de manter a tranquilidade da ordem pública e o
patrulhamento da cidade, em 1809, foi criada a Guarda Real de
Polícia. À medida que seus truculentos membros passavam
paulatinamente a substituir os antigos capitães-do-mato, sua atuação
relacionava-se à “polícia de costumes”, ou seja, repressão de festas
com cachaça, música afro-brasileira e, evidentemente, maconha.
Ataques a quilombos situados nos morros eram uma das principais
atividades repressivas. Consta que o policial Miguel Nunes Vidigal,
célebre pelo terror que espalhava entre os “vadios e ociosos”, na
maioria, escravos que iam aos “batuques”, prendeu certa vez mais de
200 pessoas, dentre homens, mulheres e crianças, num quilombo do
Morro de Santa Teresa (Idem Ibidem:46-7)
3
.
Tendo surgido oficialmente em 1808, no contexto da vinda da
família real, a polícia brasileira foi constituída sem qualquer limite
legal, já que uma lei penal propriamente dita somente entrou em
vigor em 1830. Nesta época, conviviam elementos ideológicos
contraditórios, à medida que o Brasil, desde o século anterior,
passava a representar um papel importantíssimo para a economia
portuguesa. Sob um aparente liberalismo da metrópole, aumentava a
opressão sobre a colônia. De fato, “uma série de reformas inspiradas
no despotismo esclarecido tornou o controle português mais
penetrante, eficiente e opressivo para o nativismo brasileiro
emergente” (Holloway, 1997:44).
Enquanto na metrópole, onde fora criada a Intendência,
vigorava o despotismo esclarecido e já se podia identificar alguma
3 “Esses ataques brutais eram chamados de 'ceias de camarão', alusão à necessidade de descascar o
crustáceo para se chegar à sua carne cor-de-rosa. Em vez do sabre militar comum, o equipamento
normal de Vidigal e seus granadeiros era um chicote de haste longa e pesada, com tiras de couro crú em
uma das extremidades, o qual podia ser usado como cacete ou chibata” (Idem Ibidem: 49). Revista Periferia Volume III, Número 2
atenção aos Direitos Individuais, o mesmo não ocorreu aqui: ao
contrário, na colônia, as Reformas Pombalinas traduziam-se num
aumento da fiscalização e da repressão. Até a partida de Dom João VI
em 1821, as leis criminais que vigoravam no Brasil eram as do Livro
V das Ordenações Filipinas. No entanto, as leis eram editadas pela
polícia sob um regime totalmente absolutista. Para se ter uma ideia
da brutalidade das normas no Brasil, é emblemática a comparação
com um relatório do estado de Virgínia, Estados Unidos, em 1825,
onde o maior castigo a um escravo consistia em 39 açoites pelo furto
de um par de botas:
As penas eram brutalmente severas, por menores que fossem as
infrações, até mesmo pelo padrão das décadas seguintes e em
comparação com a escravidão urbana em outros lugares.
Contrastando com a norma de aplicar 100 a 300 açoites por
pequenos crimes no Rio de Janeiro, não raro seguidos de vários
meses de trabalho forçado em grilhões, vem do sul dos Estados
Unidos o seguinte relatório de crimes e castigos de escravos em
Richmond, Virgínia, em 1825: “Furto de três dólares, 20 açoites;
três cobertores, 15, quatro dólares, 25; vestido de algodão, 15
açoites; par de botas, 39; leito de pernas, 10”. Se a escravidão no
Brasil patrimonial e católico era mais branda do que nos Estados
Unidos capitalista e protestante, tal diferença dificilmente se
estenderia aos castigos impostos aos escravos urbanos por
pequenos crimes. (op. cit.:55)
Observa-se que, antes do Código Criminal do Império (1830),
eram aplicados entre 100 a 300 açoites para pequenos crimes, pelo
Intendente da Polícia e pela Guarda Real. Além disso, no Brasil, os
castigos chegavam a assumir o risco de matar o escravo.
Encerradas as guerras napoleônicas, em 1820, intimado a
retornar a Lisboa, o rei deixou como regente seu primeiro filho, Pedro
de Bragança e Bourbon. Logo em seguida, Dom Pedro I decretou que
“ninguém poderia ser preso senão em flagrante ou por ordem
judicial”, que “as acusações deveriam ser propostas até 48 horas
após a prisão” e que “ninguém seria encarcerado senão por decisão
do Tribunal”, o que foi considerado um grande avanço. Além disso, Proibição da Maconha no Brasil André Barros e Marta
Peres
proibiu o uso de grilhões, correntes e tortura como punição, embora
escravos não gozassem de tais direitos. A crise entre os partidos
brasileiro e português, junto à influência de ideias liberais,
desembocou no “Grito do Ipiranga”, proclamado por Dom Pedro em 7
de setembro de 1822. Em 1824, D. Pedro I outorgava o primeira
Constituição do Brasil, curiosamente denominada “liberal”, porém,
outorgada. Nela, já estavam insculpidos os Direitos Humanos de
Primeira Geração
4
, mas é interessante observar que tenha convivido
com o Código Criminal de 1830: legislações com princípios
antagônicos. Deste, pode ser citada a crueldade das penas de galés,
em que os réus eram sujeitados a andar de calcete no pé e corrente
de ferro. O artigo 46 determinava o trabalho forçado dentro das
prisões. Deste modo, os direitos individuais garantidos pela
Constituição de 1824, como o princípio da reserva legal, eram apenas
fachada, à medida que se mantinham antigas formas de punir. Em
especial, no que diz respeito às duas condições do escravo,
simultaneamente considerado coisa e réu.
Deste modo, identificamos que as raízes da criminalização da
maconha no Brasil estão indiscutivelmente ligadas à diáspora
africana. A violência até hoje nutrida contra tal hábito dos negros é
compreendida se considerarmos que, no Brasil, a escravidão foi tão
brutal que, com toda sua crueldade, ainda assim, o Código Criminal
de 1830, primeira lei penal brasileira, foi considerada um avanço, ao
ter estabelecido que o escravo que cometesse um pequeno delito
deveria receber, por dia, no máximo, 50 chicotadas, já que antes,
como citado acima, eram entre 200 a 400:
Art. 60 Se o réo fôr escravo, e incorrer em pena que não seja a
capital ou de galés, será condemnado na de açoutes, e, depois de
os soffrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará trazêl-o
4 Os Direitos Humanos são classificados segundo a primeira geração, baseada na ideia de cidadão,
segunda, nos aspecto moral e social, terceira, na soberania nacional, e quarta, ligada à ecologia,
minorias, respeito às diferenças (Bobbio, 1992:62) Revista Periferia Volume III, Número 2
com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz o designar. O
número de açoutes será fixado na sentença; e o escravo não
poderá levar por dia mais de concoenta.
No mesmo ano em que este código entrou em vigor, o Brasil foi
o primeiro país do mundo a editar uma lei contra a maconha: em 4
de outubro de 1830, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro penalizava
o `pito de pango`, denominação da maconha, no § 7º da postura que
regulamentava a venda de gêneros e remédios pelos boticários:
É proibida a venda e o uso do pito do pango, bem como a
conservação dele em casas públicas. Os contraventores serão
multados, a saber: o vendedor em 20$000, e os escravos e mais
pessoas, que dele usarem, em três dias de cadeia. (Mott in
Henman e Pessoa Jr., 1986).
Fim da escravidão e entrada do pensamento lombrosiano
Embora tivessem apoiado o movimento da Independência, por
se preocuparem com a manutenção da estabilidade e da “paz social”,
as elites brasileiras não desejavam uma ruptura com os moldes da
sociedade colonial. Sem dúvida, temiam a ameaça representada pelo
grande contingente populacional de negros. Em defesa de uma
suposta 'ordem pública', historicamente, as elites colocavam-se como
“vítimas” da violência urbana. Embates nas ruas da capital
culminaram com a criação da Guarda Municipal e Nacional, em 1831.
Bastava possuir alguma renda e não ser um ex-escravo para poder se
alistar em tais instituições paramilitares. Com o fim da figura do
capitão-do-mato, seus representantes passaram a integrar as novas
instituições oficiais ou a fazer parte da estrutura informal de
repressão enquanto “jagunços”.
Chamamos atenção aqui para os aspectos ideológicos que
embasam a elaboração de leis. Segundo Michel Foucault, com a
passagem dos regimes monárquicos para os republicanos, o centro
das preocupações do poder punitivo deixou de focalizar na figura do Proibição da Maconha no Brasil André Barros e Marta
Peres
rei e voltou-se para a proteção do “corpo social”. Buscando a
assepsia
5
da sociedade, modificavam-se as respectivas formas de
segregar os excluídos, pela adoção de novas medidas de controle
social. Princípios básicos da República, essas “receitas terapêuticas”
para a sociedade incluíam a eliminação dos doentes, o controle dos
contagiosos, a exclusão dos delinquentes (Foucault, 1979:37).
No Brasil, a implantação dessas medidas fundamentou-se no
pensamento positivista, que aqui chegou junto a valores que
desembocaram na Abolição da Escravatura e na Proclamação da
República. Tanto é que se faz presente no lema da bandeira: “Ordem
e Progresso”. Enfraquecia-se a oligarquia escravocrata, enquanto
aliavam-se militares com ideais positivistas e setores
economicamente emergentes ainda excluídos de participação política
no Brasil Imperial da segunda metade do século XIX.
A primeira Constituição republicana teve como modelo a
Constituição dos Estados Unidos da América, introduzindo o
presidencialismo e o federalismo, consagrando o regime
representativo de eleições diretas, embora excluísse analfabetos,
mulheres, soldados, integrantes de ordens religiosas e menores.
Fortemente relacionado ao pensamento de Lombroso (1835-1909)
6
, o
positivismo influenciou o Direito Penal. Imediatamente após a
Abolição da Escravatura (1888)
7
, essas ideias caíram como uma luva
no Brasil. Com suas bases supostamente científicas, o etnocentrismo
se vestia com uma nova forma de dominação, mais sutil, porém
5 Assepsia: Conjunto das medidas adotadas para evitar a chegada de germes a local que não os
contenha (Ferreira, 1986:184). Limpeza.
6 Criminologista italiano cujas teorias buscavam relacionar traços físicos das pessoas a seus aspectos
mentais e de comportamento. Inspirado em estudos genéticos e evolutivos no final do século XIX,
afirmava que os criminosos possuíam evidências físicas de um "atavismo" (reaparição de características
de ascendentes distantes) hereditário, reminiscente de estágios mais primitivos da evolução humana,
anomalias em termos de formas do crânio e mandíbula, face e outras partes do corpo. Posteriormente,
estas associações foram consideradas inconsistentes ou inexistentes.
7 Foi grande a pressão da Inglaterra, desejosa de conquistar novos mercados consumidores, cujos
tratados com Portugal, em 1810, 1815 e 1817, previam breve fim para a escravidão no Brasil. Decisão
unilateral inglesa, o Aberdeen Act (1845) permitia que navios ingleses atacassem navios negreiros até
mesmo em portos brasileiros. Revista Periferia Volume III, Número 2
muito violenta. Se os castigos aplicados no tempo da escravidão não
seriam mais oficialmente admitidos, no alvorecer do século XX,
cresceu a preocupação com as leis e sua cientificidade.
Assim, desde a Proclamação da República (1889) ao início da
“Era Vargas” (1930), a criminologia sustentava origens etiológicas
para o crime. Em outras palavras, referia-se à existência de razões
biológicas, atávicas e até climáticas (calor, no caso) para que
determinados tipos de pessoas não respeitassem a ordem.
Características tais como o tamanho da mandíbula forneciam dados à
psicopatologia criminal. Apesar de inconsistentes, suas teorias
influenciaram criminologistas, juristas e médicos, brasileiros e
europeus. O positivismo apresenta diagnósticos e soluções para casos
isolados, culpabilizando o indivíduo e não o sistema social, gerando
um pensamento racista e sensacionalista que muito agrada às classes
privilegiadas. Ao explicar a origem dos revolucionários, bandidos,
alcoólatras, desempregados, mendigos, prostitutas e maconheiros por
meio de características atávicas, o discurso lombrosiano visava a
assepsia da sociedade que deveria ser protegida desses (maus)
“elementos”.
Além disso, naquele momento, o país tinha que se adaptar,
ainda que na condição de periferia, ao Sistema Capitalista Industrial.
O discurso liberal e racional veio junto com novas relações de
produção e com a busca de mercados, pois escravos não poderiam
consumir como os assalariados. Contudo, prova de que as condições
escravocratas permaneceram, é que, até mais tarde, no Código Penal
de 1940, ainda era necessário criminalizar a escravidão. De um lado,
parecia que uma moderna República não admitia conviver com tal
“selvageria” e brutalidade. Entretanto, esta realidade não se
extinguiu totalmente com a República, como ainda se faz presente
até hoje.
Apesar da pressão inglesa, também contribuiu para o fim da
escravidão a ameaça da sociedade pela continuidade da vinda de Proibição da Maconha no Brasil André Barros e Marta
Peres
escravos e pelas rebeliões da senzala. O medo da africanização por
parte das elites consistia num risco para a segurança pública e
afastava o Brasil das “rotas da civilização”
8
. O desequilíbrio entre a
população brasileira livre e cativa era enorme, já que, entre 1500 e
1822, enquanto vieram cerca de um milhão de portugueses, vieram
três milhões de africanos. Apesar da historiografia oficial ter
procurado camuflar a maioria de africanos como “povoadores
forçados” do território brasileiro, o fato é que os líderes e as elites
percebiam esse predomínio e alertavam para o risco das rebeliões
escravas.
Medidas abolicionistas começaram a ser adotadas pelo governo
brasileiro por volta de 1850, quando subia o preço dos escravos, de
modo que tornava-se menos oneroso importar mão-de-obra
excedente da Europa. Parte do dinheiro dos fazendeiros empregado
anteriormente no tráfico negreiro passou a ser investido na
imigração
9
. O medo da sociedade brasileira desses “inimigos
domésticos” somado à necessidade de trabalhadores para a
agricultura, estimulou a vinda dos imigrantes europeus (Del Priore e
Venâncio, 2001:225-9). No final do século XIX, o desemprego e as
más-condições de vida no campo consistiam em problemas
seríssimos na Europa, de modo que governo brasileiro e fazendeiros
paulistas aproveitaram para promover uma política de estímulo à
imigração, no intuito de “embranquecer” o Brasil. Defensores da
imigração européia achavam que, assim, “aprimorariam” a sociedade.
8 Em 1835, a “Revolta dos Malês”, em Salvador, Bahia, aterrorizou os brancos, ao descobrirem planos,
escritos em árabe, que previam a morte de todos os brancos imediatamente após a conquista do poder
pelos escravos.
9 Os avanços do transporte internacional, o medo das revoltas dos escravos e a carência de mão-deobra para a lavoura de café motivaram a imigração, principalmente de italianos, simultaneamente à
expansão da lavoura cafeeira, na virada dos séculos XIX para o XX. Pode-se argumentar que não havia
carência de mão-de-obra, já que havia milhares de escravos libertados sem trabalho. No entanto, com o
trauma, assim que libertados, aliviados da brutal repressão, em busca de liberdade, os negros
abandonavam as fazendas e procuravam terrenos baldios em que pudessem plantar milho e mandioca
para comer (Campos,2005:41-2). Simultaneamente, buscava-se construir uma 'nação homogeneizada',
sobre padrões culturais europeus, o negro ex-escravo não fazia parte deste projeto, mas queria viver.
Não houve qualquer política humanitária, nem para os imigrantes europeus, tampouco para os afrodescendentes. Revista Periferia Volume III, Número 2
O desejo de liberdade dos ex-escravos era considerado “falta de
vontade de trabalhar”: chamados de vagabundos, por meio da
convivência como os estrangeiros europeus, os negros aprenderiam o
espírito do homem livre e trabalhador.
Recordamos que a política criminal implantada pelo Estado até
meados do século XIX era de extermínio dos indígenas e escravidão
para os negros. Transformações de um país até então eminentemente
rural, o processo de ‘embranquecimento’ e o início da industrialização
trouxeram necessidades diferentes ao novo sistema, que precisava
mascarar a política punitiva e de fortes raízes escravocratas com
novas roupagens.
Proibição da maconha no Brasil
Conforme mencionado, a psiquiatria lombrosiana chegou ao
Brasil em meados do século XIX. Ao defender que determinadas raças
carregavam características naturais dos criminosos, seu discurso
pseudo científico criminalizou os negros, sua religião, sua cultura e,
obviamente, o hábito de fumar maconha. Prova de que esse hábito
foi trazido da África pelos escravos é que uma das mais conhecidas
denominações da maconha era “fumo de Angola”. Deste modo, seu
consumo era considerado um impulsionador da prática de condutas
penais e seus consumidores, tidos como criminosos de antemão. Com
a Abolição da Escravatura, esse pensamento viria auxiliar a controlar
e reprimir a liberdade, de maneira que antigos escravos e seus
descendentes foram criminalizados. Observem que a escravidão foi
abolida em 1888, a República foi proclamada em 1889 e a sua
Constituição entrou em vigor em 1891. Um ano antes mesmo de ser
promulgada sua lei maior, a República tratou de instaurar dois
instrumentos de controle dos negros em 1890: o Código Penal e a
"Seção de Entorpecentes Tóxicos e Mistificação", a fim de combater Proibição da Maconha no Brasil André Barros e Marta
Peres
cultos de origem africana e ao uso da cannabis, utilizada em rituais
do Candomblé, considerado “baixo espiritismo”.
Alguns anos depois, o psiquiatra Rodrigues Dória
10
(1857-1958)
teve grande influência na criminalização da maconha, chegando a
associá-la a uma espécie de vingança de negros “selvagens” contra
brancos “civilizados” que os haviam escravizado. Vejamos um
fragmento de seu texto etnocêntrico, discriminando a cultura, a
religião e o maravilhoso diálogo rimado da diversidade cultural
brasileira dos negros, nativos e pobres:
...é possível que um individuo já propenso ao crime, pelo
efeito exercido pela droga, privado de inibições e de controle
normal, com o juízo deformado, leve a prática seus projetos
criminosos . (…) Entre nós a planta é usada, como fumo ou
em infusão, e entra na composição de certas beberragens,
empregadas pelos “feiticeiros”, em geral pretos africanos ou
velhos caboclos. Nos “candomblés” - festas religiosas dos
africanos, ou dos pretos crioulos, deles descendentes, e que
lhes herdaram os costumes e a fé – é empregada para
produzir alucinações e excitar os movimentos nas danças
selvagens dessas reuniões barulhentas. Em Pernanmbuco a
herva é fumada nos “atimbós” - lugares onde se fazem os
feitiços, e são frequentados pelos que vão aí procurar a sorte
e a feliciadade. Em Alagoas, nos sambas e batuques, que são
danças aprendidas dos pretos africanos, usam a planta, e
também entre os que “porfiam na colcheia”, o que entre o
povo rústico consistem em diálogo rimado e cantado em que
cada réplica, quase sempre em quadras, começa pela deixa
ou pelas últimas palavras de contendor (Henman e Pessoa Jr,
1986).
Como podemos ver, psiquiatras brasileiros elaboraram uma
série de teses criminalizando negros, nativos, mulheres, capoeiristas,
sambistas, maconheiros, prostitutas, macumbeiros, cachaceiros,
explorando certo tipo de discurso que estigmatizava todos que não
fossem supostamente brancos “puros”, próximo daquele que viria a
originar também ideias fascista e nazista da superioridade de raças.
10 Professor de Medicina Pública de Direito da Bahia, presidente da Sociedade de Medicina Legal, expresidente do Estado de Sergipe, Revista Periferia Volume III, Número 2
Já nos anos 1940, embora Filinto Muller, influente chefe da
polícia política de Getúlio Vargas, declarasse que a Umbanda não
fazia mal a ninguém, invadia e quebrava todos os terreiros que
insistiam no uso da maconha. Como havia o desejo da Umbanda, que
estava se estruturando, ser reconhecida como religião, subtraiu-se o
uso da maconha de suas práticas para obter esse reconhecimento.
Identifica-se aí um traço de embranquecimento, ainda que forçado,
da Umbanda. Ao mesmo tempo em que eram descriminalizadas as
religiões de origem africana, a capoeira e o samba, a maconha foi
criminalizada pelo artigo 281 do Código Penal de 1940.
Proibição da Maconha no Brasil e no Mundo
(…) vale acrescentar (à conceituação de proibicionismo) a
mais bem humorada tradução dada pelo Professor Charles
Whitebread à ideia de proibição, definindo-a como a
utilização da lei penal para criminalizar condutas que grande
parte de nós parece querer praticar... (Karam, 2009 ;2)
A primeira ação internacional no sentido de promover uma
proibição coordenada à produção, distribuição e ao consumo de
determinadas substâncias psicoativas e suas matérias primas foi
sistematizada na Convenção Internacional sobre o Ópio, organizada
pela Liga das Nações, em Haia, no ano de 1912 (Karam, 2009 : 3). A
referida convenção recomendava aos Estados signatários que
examinassem a possibilidade de criminalização da posse de ópio,
morfina, cocaína e seus derivados. Inspirada nela, em 1921, entrou
em vigor, no Brasil, o Decreto número 4294, que punia tão somente o
comércio de “substância de qualidade entorpecente”.
Na II Conferência Internacional do Ópio, em Genebra, 1925,
vale destacar a afirmação de Dr. Pernambuco, para delegações de 45
outros países: “a maconha é mais perigosa que o ópio”. Cabe
destacar que, apesar da cocaína e da morfina já haverem sido Proibição da Maconha no Brasil André Barros e Marta
Peres
incluídas desde a anterior, ambas as convenções tinham como
objetivo o combate ao ópio. Considerando que esta erva não constava
da recomendação de 1912, esse médico, indiscutivelmente,
influenciou a criminalização da maconha em todo o mundo. Em
outras palavras, foi baseada nas ideias racistas e escravocratas
presentes no discurso de um psiquiatra brasileiro, que a
criminalização da maconha viria a ser internacionacionalizada.
Em 1931, foi realizada a Convenção de Genebra, que
regulamentaria as duas convenções internacionais anteriores. Nela, a
criminalização não chegou a ser imposta, mas já avançava no sentido
de uma ideologia proibicionista.
Em 1932, entrou em vigor, no Brasil, o decreto 2930 que
passava a penalizar também o usuário, porém, diferenciando-o do
traficante. Merece destaque o Decreto-Lei 891/38 que estabeleceu a
toxicomania como doença compulsória, tratando de internação civil e
interdição dos toxicômanos. Em 1940, entrou em vigor um novo
Código Penal, que apenava a conduta de traficar, em seu famoso
artigo 281, inclusive mencionado em canção do saudoso Bezerra da
Silva.
Três convenções da ONU dirigidas contra as drogas tornadas
ilícitas expressaram-se acerca da matéria: a Convenção Única sobre
entorpecentes (1961), o Convênio sobre substâncias psicotrópicas
(1971) e a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas (Viena, 1988).
Em 1968, em plena ditadura militar, por meio do Decreto-Lei
385 e alteração do artigo 281 do Código Penal, o usuário foi
equiparado ao traficante, sendo-lhes atribuídas penas idênticas. Em
29/10/1971, foi editada a lei 5726, que mantinha esta equiparação e
trazia medidas ainda mais profundamente repressivas, tais como o
oferecimento de denúncia mesmo sem qualquer substância, ou seja,
sem existência de prova material. Esta situação de exceção era Revista Periferia Volume III, Número 2
análoga ao que o regime militar também fazia por meio da Lei de
Segurança Nacional, pela qual qualquer policial, sem ordem judicial,
podia prender uma pessoa e deixá-la incomunicável com sua família
ou advogado por trinta dias, renováveis através apenas de uma
comunicação ao juiz, por mais trinta.
Em 1976, entrou em vigor a histórica lei 6368, que distinguia o
traficante - tipificado no artigo 12 - do usuário, tipificado no artigo 16
– tendo vigorado em parte até 2002, quando FHC sancionou a lei
10409/2002, a qual sofreu tantos vetos que se tornou absolutamente
sem sentido. Embora tenha se reunido recentemente às trincheiras
dos ativistas pró-legalização, durante seu mandato na Presidência do
Brasil, Fernando Henrique Cardoso nada mudou sobre a legislação de
drogas, à medida que afirmou-se da Lei 10.409/2002 estar apenas
trocando ‘seis por meia dúzia’. Seu sucessor, Lula, embora não tenha
se posicionado publicamente sobre o tema, em meio ao processo de
sua reeleição, em agosto de 2006, sancionou a Lei 11343, que
acabou com a pena de prisão para os usuários de substâncias ilegais
e para quem plantar pequena quantidade de maconha para uso
próprio. Na realidade, os artigos 12 e 16 da Lei 6368/76 vigoraram
até 2006 quando foram finalmente revogados pelo Lei 11343/2006.
Pois FHC fez tantos vetos a sua própria Lei 10409/2002, que tais
artigos criminalizadores continuaram em vigor.
Hoje
Em 2009, foi encaminhada uma representação à ProcuradoriaGeral da República, noticiando decisões judiciais que proibiam as
Marchas da Maconha em cidades brasileiras. Impulsionada pela
mesma, a Procuradora Debora Macedo Duprat de Britto Pereira
propôs a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº
187, que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente, por Proibição da Maconha no Brasil André Barros e Marta
Peres
unanimidade, no dia 15 de junho de 2011, baseado no relatório e
voto memorável do Ministro Celso de Mello.
Até então, passaram-se anos de luta, tendo mais de 100
pessoas sido presas dentre os que convocavam e participavam das
Marchas. Após a histórica Marcha de São Paulo, o Supremo julgou
procedente a ação, de modo que o protesto de ativistas na rua
acarretou o reconhecimento da legalidade democrática do movimento
e a ilegalidade das recentes medidas judiciais repressivas.
Em maio de 2012, por decisão da maioria do seu Plenário, o
Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 104339, declarou
incidentalmente inconstitucional parte do artigo 44 da Lei
11343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória em caso
de tráfico de entorpecentes. A regra é o direito de responder a uma
acusação criminal em liberdade. Para decretar a provisória prisão
preventiva, o Juiz precisa apresentar fatos e elementos que
demonstrem a presença de seus requisitos, que são: de ordem
pública, quando há provas de que em liberdade o indiciado poderá
praticar outros crimes; para garantia da instrução criminal, quando o
acusado estiver coagindo alguma testemunha; ou para assegurar a
aplicação da lei penal, pois o denunciado pode fugir da cidade.
Tratam-se de alguns exemplos para se tirar, excepcionalmente, a
liberdade de alguém. O STF assegurou, assim, a necessidade da
análise dos requisitos da prisão preventiva para a medida
excepcional. O Juiz não pode mais decretar a prisão de uma pessoa
argumentando a vedação da lei à liberdade provisória, pois a
Suprema Corte declarou sua inconstitucionalidade.
Tal medida é importantíssima, pois bem mais da metade dos
presos no Brasil - constituída de primários, de bons antecedentes,
com residência fixa, desarmados no momento do crime, sem
pertencer à qualquer organização criminosa, e, pior, sem obrigar
ninguém a comprar dele a droga tornada ilícita - está na cadeia por Revista Periferia Volume III, Número 2
tráfico. O senso comum leva a crer que os presos são poderosos
traficantes, mas esses são franca minoria. Os verdadeiros traficantes
são milionários e bilionários que agem no sistema bancário em
aplicações financeiras, compras de imóveis, mas esses nunca serão
presos, porque a cadeia serve, com raríssimas exceções, para punir e
controlar os pobres. Mas não se deve pensar que não existe
tipificação de crime para os financiadores. Apesar de não podermos
dar a conhecimento um caso concreto, cabe destacar o artigo 36 da
Lei 11343/2006, que, por incrível que pareça, está em vigor:
“Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer
dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1
o
, e 34
desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e
pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000
(quatro mil) dias-multa.”
A pena real para os verdadeiros traficantes e corruptos
seria a perda dos bens, que está na Constituição, mas não está
regulamentada em lei infraconstitucional, mesmo vigorando o inciso
XLVI do seu artigo 5º da Carta Política:
“Art. 5º....
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;”
No final de 2011, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido,
através de seu Plenário Virtual, que um caso de porte de maconha na
cadeia tinha repercussão geral. Isto significa que o STF pode decidir,
nesse caso, que a criminalização do consumo de drogas tornadas
ilícitas é inconstitucional, por diversos motivos: primeiro, porque fere
o princípio da igualdade, ao criminalizar consumidores de drogas
ilícitas, enquanto é descriminalizado o consumo de drogas lícitas; Proibição da Maconha no Brasil André Barros e Marta
Peres
segundo, porque viola o princípio da lesividade, quando criminaliza
uma conduta que não atinge terceira pessoa, mas apenas o próprio
usuário, que atinge somente sua saúde e jamais a saúde pública;
terceiro, pois a criminalização ataca a racionalidade do discurso
iluminista do “Império da Lei”, ao desrespeitar as garantias
republicanas da intimidade e vida privada. Leis não podem violar
essas garantias individuais, pois o Estado não pode intervir na
escolha individual do que é consumido nem controlar o direito de
cada um dispor de sua própria vida. A auto-lesão, assim como o
suicídio, não é crime. De fato, ninguém pode ser processado por
“tentativa de suicídio” e muito menos por suicídio!
Este ano foi apresentado ao Senado, por uma Comissão de
Juristas, projeto do novo Código Penal, que exclui o crime para quem
estiver portando quantidade equivalente a cinco dias de consumo.
Além disso, um anteprojeto de lei, apresentado e divulgado na mídia
pela OnG Viva Rio, propõe a descriminalização do porte de uma
quantidade equivalente a dez dias de consumo.
Outro fato que vem sendo debatido é o Plano Nacional de
Segurança Pública proposto pelo presidente Mujica do Uruguai, a fim
de combater a violência e o consumo de crack. Neste projeto, o
Estado venderia quarenta baseados - cigarros de maconha – a um
usuário por mês.
Aqui, no Brasil, ao levarmos em consideração as mudanças nos
níveis judicial e legal, é fundamental ressaltar que as Marchas da
Maconha influenciaram estes avanços. A rua é um importantíssimo
palco da política, garantido pelo artigo 5º, inciso XVI, da Constituição
Federal/1988: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o
mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente”. Deste modo, adeptos e simpatizantes participam das Revista Periferia Volume III, Número 2
Marchas da Maconha, mostrando sua força para legalizar a maconha
no Brasil e no mundo.
Estamos caminhando para a legalização, mas a reação dos
punitivos proibicionistas é notória. Delegados, Promotores e Juízes
não aplicam a lei e condenam milhares de jovens consumidores como
traficantes, numa espécie de vingança pelos avanços de dispositivos
libertários, como o fim da pena de prisão para consumidores e
plantadores de pequena quantidade previstos no artigo 28 da Lei
11343/2006. Um fato que exemplifica esta reação é que, mesmo
garantida pelo Supremo Tribunal Federal, a Marcha da Maconha de
2012 foi brutalmente reprimida em Ipanema.
Em breve, provavelmente, a Suprema Corte julgará a
inconstitucionalidade da criminalização do consumo e do porte para
uso próprio, pois, por todas as razões apresentadas, trata-se de
grave violação às garantias republicanas dos Direitos Humanos de
Primeira Geração.
Referências Bibliográficas
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Dissertação de Mestrado em Direito (Ciências Penais). Orientadora:
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1997. Proibição da Maconha no Brasil André Barros e Marta
Peres
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Tornadas Ilícitas. Vol 3. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
Robinson, Rowan. O Grande Livro da Cannabis. Guia completo de seu
uso industrial, medicinal e ambiental. Rio de Janeiro: Jorge Zahar,
1999.