André Barros, 51 anos, carioca, mestre em ciências penais, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e advogado da Marcha da Maconha. Entrou na Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ em 1989, onde foi delegado, membro, Secretário-Geral e atualmente Vice-Presidente.
segunda-feira, 11 de março de 2013
DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO DA MACONHA EM 2013
Em 27 de fevereiro de 2013, a Rádio Band News FM trouxe uma grande notícia para os ativistas pela legalização da maconha. A jornalista Mônica Bergamo informou que conversou com alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal e os juízes mais importantes do Brasil lhe disseram que o Recurso Extraordinário 635659 deve entrar em pauta ainda nesse semestre. Segundo a reportagem, a tendência da Suprema Corte é descriminalizar o consumo de maconha e outras substâncias tornadas ilícitas. O maconheiro deixará de ser criminoso.
A Marcha da Maconha foi determinante para os avanços libertários apontados. E, como a maconha é a substância proibida consumida por 80% das pessoas, sua legalização representa o início do enfraquecimento desse mercado do capitalismo mafioso, sócio do capitalismo financeiro oficial. O RE 635659, que já foi considerado de repercussão geral pelo Plenário Virtual do STF, pode gerar uma súmula vinculante, que terá de ser acompanhada pelos tribunais e autoridades judiciais e administrativas de todo o país. Trata-se de recurso interposto pela Defensoria Pública de São Paulo para que o consumidor de maconha não seja mais considerado criminoso.
Mas não podemos apenas esperar acontecer, temos de fazer acontecer. As Marchas da Maconha em várias cidades brasileiras já estão sendo organizadas. Esses eventos podem levar uma faixa bem à frente da passeata com os seguintes dizeres: “STF, julgue a nossa causa: RE 635659”. Antes da Suprema Corte declarar a constitucionalidade da Marcha da Maconha, abrimos em várias Marchas uma grande faixa preta com os seguintes dizeres, em branco: “STF julgue a nossa causa: ADPF 147”. Essa faixa teve muita importância no julgamento favorável à Marcha da Maconha pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 147.
Como a criminalização da Marcha é inconstitucional, o consumo da maconha também é, pois fumar a erva da paz não lesiona terceira pessoa, violando assim o princípio da lesividade, segundo o qual a criminalização de uma conduta está vinculada à ofensa de um bem jurídico relevante. A proibição fere também os princípios da intimidade, da vida privada, da igualdade na diversidade, da autodeterminação e da liberdade de escolha, pois o Estado não tem que se meter na vida das pessoas, direitos humanos de primeira geração, pois assim estará ferindo princípios garantidores da tutela da liberdade.
Este ano é nosso, vamos descriminalizar o consumo da maconha e avançar na licitude da plantação para uso próprio e de cooperativas de consumo, bem como apontar para a legalização da produção, industrialização, distribuição e comercialização. Se a maconha foi criminalizada no século XX, vamos libertá-la no XXI. E avisar a todos que apoiam a criminalização do consumo e da plantação de maconha para uso próprio que esses estão, na realidade, defendendo o tráfico de drogas. Pois essa política interessa apenas àqueles que detêm o monopólio da venda de maconha por sua ilegalidade e não querem ver as pessoas plantando sua própria erva.
ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha
Rio de Janeiro, 6 de março de 2013