As Marchas da Maconha pelo Brasil foram o alicerce para o Supremo Tribunal Federal garanti-las em 2012. Política se faz e acontece na rua, política é viver a vida em movimento. A Constituição Federal reza acerca das liberdades individuais de reunião e manifestação de pensamento. Trata-se de garantia instrumental, palco da potência da multidão, meio para o exercício de tantos outros direitos, fundamento republicano essencial da dignidade da pessoa humana. A praça pública e as ruas são o cenário de nosso cotidiano, mas seus principais momentos são os atravessados pela potência da multidão em movimento, como na Marcha da Maconha. No inciso XVI de seu artigo 5º, nossa Lei Maior protege este fenômeno, já que esta Carta Política veio após a ditadura militar, período em que o encontro das pessoas nas ruas em torno de ideias era proibido. As reuniões já eram historicamente impedidas, em nossa raízes monárquicas, durante a escravidão. Na ditadura militar, o encontro político na rua levava imediatamente as pessoas à prisão e à tortura.
Os fatos comprovam a força política do encontro na rua. Em 2009, impulsionados pela proibição de 10 (dez) Marchas da Maconha pelo Brasil naquele ano, André Barros, autor desse texto, Gerardo Santiago e Renato Cinco, protocolaram na Procuradoria-Geral da República uma representação denunciando o desrespeito aos referidos preceitos constitucionais fundamentais por parte daquelas recentes decisões judiciais proibicionistas e abusivas.
No calor das proibições das Marchas da Maconha, ainda em 2009, a Procuradora-Geral da República Deborah Duprat, exercendo interinamente o cargo, moveu duas ações no Supremo Tribunal Federal. Atacando o artigo 287 do Código Penal, uma das ações objetivava impedir interpretações no sentido de que a Marcha da Maconha é apologia ao crime, ou ao criminoso, para garantir as marchas subsequentes. Com a intenção de erradicar por completo qualquer possibilidade de abuso de autoridade por parte dos proibicionistas, a Procuradoria fez também uso da Ação Direta de Inconstitucionalidade, visando impedir qualquer interpretação no sentido de que a Marcha da Maconha consiste em induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, conforme tipificado no § 2º do artigo 33 da Lei 11343. Em outras palavras, ambas ações da Procuradoria pediam que o STF interpretasse o caso em tela (em inglês, ‘on canvas’) baseado na Constituição, que garante a todos o direito de reunião, sem armas, em locais abertos ao público, a fim de se defender pacificamente a legalização da maconha.
Foi a Marcha da Maconha de São Paulo, em maio de 2011, que chamou sua atenção, levando o STF a colocar em pauta e dar provimento, em 15 de junho, à Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 187 e, em 23 de novembro, à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4274.
Naquela histórica tarde de maio, no centro de São Paulo, jovens foram atacados covardemente por uma polícia, diga-se de passagem, apoiada por grupos fascistas. No entanto, eles continuavam a Marcha da Maconha, jornada que se encaminhou para a porta da delegacia, tendo terminado com a liberdade de ativistas presos. Neste mesmo instante, tive a honra de proferir um discurso em defesa da ADPF 187, pedindo que o STF julgasse nossa causa, assim como estava escrito na enorme faixa, resistindo à intensa perseguição, empunhada ao longo de toda a Marcha.
Ainda em 2011, a Defensoria Pública de São Paulo recorreu de uma condenação de 3 meses de prestação de serviço à comunidade em porte de 1 grama de maconha. O tema em debate é a inconstitucionalidade do crime de consumo de drogas, pois esta viola as garantias da intimidade e privacidade do consumidor, que estaria, no máximo, agredindo a sua própria saúde, sem ferir terceiros nem a saúde pública.
Em 9 de dezembro de 2011, o STF acenou para o movimento. Seu Plenário Virtual reconheceu que a criminalização do porte de droga para consumo pessoal consiste em caso de repercussão geral.
Se inundarmos as cidades brasileiras de Marchas da Maconha, vamos criar as condições políticas para o Supremo Tribunal Federal entrar para a história, descriminalizando o consumo da maconha no Brasil, ainda esse ano. No momento, esta relevante decisão está nas mãos do Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário 635659 (segue link: RE 635659).
Acabo de assistir a imagens de Rita Lee sendo brutalmente desrespeitada. Em seu último show, a rainha do rock vê sob seu nariz, na frente do palco, a polícia militar prendendo pessoas que estavam fumando maconha na plateia. Então agora a polícia quer proibir o consumo de maconha num show de rock, ainda mais no da Rita Lee? Será que não estão acontecendo crimes graves, tais com homicídios, latrocínios, enquanto a polícia está prendendo quem fuma maconha num show de rock? A falta de respeito da polícia com a nossa rainha do rock me envergonha. Mas, valeu, porque você continua a Rita Lee de sempre!
Assim, esperamos que o STF julgue o Recurso Extraordinário 635659 em breve e descriminalize o consumo da maconha no Brasil. Isso vai acabar com toda esta perda de tempo, até mesmo porquê, a polícia tem mais o quê fazer.
ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha
1/2/2012