quinta-feira, 18 de outubro de 2012

OFÍCIOS DA MARCHA DA MACONHA DO RIO DE JANEIRO

No dia 9 de abril de 2012, segunda-feira, protocolamos três ofícios da Marcha da Maconha do Rio de Janeiro na 14ª Delegacia Policial, no 23º Batalhão da Polícia Militar e na VI Administração Regional, para cada autoridade, respectivamente. Os modelos que seguem podem ser copiados, desde que adaptados à realidade da Marcha da Maconha de sua cidade: “Rio de Janeiro, 9 de abril de 2012 Ilustríssimo Senhor Delegado da 14ª Delegacia Policial, Ilustríssimo Senhor Comandante do 23º Batalhão da Polícia Militar, Ilustríssimo Senhor Administrador da VI Administração Regional, No dia 5 de maio de 2012, sábado, será realizada a Marcha da Maconha. A concentração vai começar às 14h no Arpoador. Deste local, a Marcha da Maconha vai sair às 16:20h, percorrendo a avenida Vieira Souto, até a rua Maria Quitéria, terminando com uma manifestação político/cultural pela legalização da maconha, na parte da praia conhecida como ‘Coqueirão’. A Marcha da Maconha está garantida por decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 187 e pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4274. A Suprema Corte decidiu, por unanimidade, nas duas ações, que a Marcha da Maconha está amparada pelo inciso XVI do artigo 5º da Constituição Federal, que exige o prévio aviso, como estamos cumprindo através do presente ofício. Os organizadores alertam a todos os participantes que a decisão da Corte não permite o consumo, porte, compra e venda de maconha, nem de qualquer outra substância proibida, na Marcha da Maconha. Em anexo, o informativo nº 649 do Supremo Tribunal Federal. André Barros, OAB/RJ – 129773, tem escritório na rua Senador Dantas nº 117, sala 610, Centro, telefone 92423460. A passeata terá carros de som para facilitar o trabalho de seus organizadores. Contamos com a colaboração das autoridades para que tudo transcorra bem na ocasião. Atenciosamente, ANDRÉ BARROS OAB/RJ – 129773 ERIK TORQUATO OAB/RJ – 183879 – E “INFORMATIVO Nº 649 TÍTULO Art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 e criminalização da “Marcha da Maconha” - 1 PROCESSO ADI - 4274 ARTIGO O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pela Procuradora-Geral da República em exercício, para dar interpretação conforme a Constituição ao § 2º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 [“Art. 33... § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa”], com o fim de dele excluir qualquer significado que ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou da legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas. Rejeitou-se, de início, a preliminar de não-conhecimento da ação. Aduziu-se que o preceito impugnado estaria servindo como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos — popularmente chamados de “Marcha da Maconha” — de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes. Assim, destacou-se que o dispositivo comportaria pluralidade de sentidos, sendo um deles contrário à Constituição, a possibilitar a aplicação da técnica de interpretação com ela conforme. No mérito, reiterou-se o que afirmado quando do julgamento da ADPF 187/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 631) em que assentado que essas manifestações representariam a prática legítima do direito à livre expressão do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião. ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2011. (ADI-4274)” As cidades brasileiras verão a potência das Marchas da Maconha. ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha

Adv.André Barros